Processo 0806856-02.2025.8.18.0031

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0806856-02.2025.8.18.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
JECC Parnaíba Sede Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0806856-02.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR(A): JOSE MARIA DO NASCIMENTO BARROS RÉU(S): ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Desse modo, afasto a citada preliminar. DA REVELIA. FAZENDA PÚBLICA Diante da ausência injustificada da parte requerida na audiência una tenho por decretar a sua revelia (art. 20, Lei no 9.099/1995), julgando antecipadamente a lide na forma do art. 355, inciso II, do CPC. No entanto, tratando-se o feito de causa relativa à Fazenda Pública, não se pode aplicar a pena de confissão ficta do art. 344 do CPC, pois a discussão gira em torno de direito indisponível (art. 345, II), dado o interesse público envolvido. Sem mais preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO Analisando detidamente as alegações das partes e o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. Sustenta a parte autora que teria sido vítima de erro médico praticado em hospital público estadual (ID 80603611), consistente na suposta inadequação do tratamento ortopédico que lhe foi prestado após acidente de trânsito (ID 80603596), especialmente quanto à alegada utilização de material de fixação insuficiente, circunstância que teria ocasionado agravamento do quadro clínico, necessidade de nova intervenção cirúrgica e, por conseguinte, danos de ordem material e moral. Todavia, a simples alegação de falha na prestação do serviço público de saúde não é suficiente, por si só, para ensejar a responsabilização civil do ente estatal, impondo-se a demonstração mínima e consistente do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso concreto, não se desincumbiu a parte autora do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Embora tenha juntado relatórios médicos, exames e receituários que descrevem seu estado clínico atual (ID 80603611 e 83115683), tais documentos não se prestam a demonstrar, de forma técnica e objetiva, que o tratamento médico inicialmente fornecido pelo hospital público tenha sido inadequado, tampouco que tenha havido violação ao protocolo médico. Observa-se que o documento colacionado relativo à Radiografia da Coxa E (ID 80603611 - pág. 78), demonstra que: "o controle evolutivo de fratura cominutiva da diáfise proximal do fêmur, com o osteossíntese por haste e parafusos metálicos, íntegros e bem posicionados. Demais ossos enfocados com morfologia preservada. Espaços e superfícies articulares preservados. (...)", portanto, esse relatório não permite concluir pela ocorrência de erro médico. Posteriormente, a mera evolução desfavorável do quadro clínico ou a necessidade de tratamento posterior na rede privada não constituem, por si sós, prova de falha na…

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