Processo 0806858-35.2023.8.10.0040
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806858-35.2023.8.10.0040 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA APELANTES: JEFERSON LIMA DA CONCEIÇÃO E TIAGO GOMES DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: RAFAELA RODRIGUES COSTA COELHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: TIAGO QUINTANILHA NOGUEIRA INCIDÊNCIA PENAL: ARTS. 121, § 2º, I, IV E IX; 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I; E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. NULIDADE POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO A FATO ABSOLVIDO COMO CONTEXTO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NÃO CONFIGURA NULIDADE AUTOMÁTICA. PROVA CORROBORADA EM JUÍZO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou os réus pelos crimes de homicídio qualificado, roubo majorado e associação criminosa, em razão de fatos ocorridos em 12/02/2023, consistentes na subtração de veículo com restrição da liberdade da vítima sobrevivente e, posteriormente, na execução de adolescente, com penas fixadas em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apresentação extemporânea das razões recursais impede o conhecimento da apelação; (ii) estabelecer se houve nulidade do julgamento por violação à coisa julgada e por irregularidades no reconhecimento de pessoas; (iii) determinar se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação intempestiva das razões recursais constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso quando a apelação é interposta tempestivamente, em observância aos princípios da ampla defesa e da instrumentalidade das formas. 4. A menção, em plenário, a fato objeto de absolvição anterior não configura violação à coisa julgada quando utilizada como elemento de contexto investigativo e não como argumento de autoridade, especialmente se explicitada a absolvição e submissão ao contraditório, restando ausente prejuízo concreto. 5. O sistema das nulidades no processo penal exige demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do art. 563 do CPP, não sendo a condenação, por si só, elemento suficiente para sua caracterização. 6. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não gera nulidade automática quando a autoria é confirmada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. 7. O reconhecimento judicial realizado em plenário, com relato firme e coerente da vítima sobrevivente, constitui prova autônoma e idônea, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios. 8. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação da decisão salvo quando absolutamente dissociada das provas, hipótese não configurada quando há suporte probatório consistente, incluindo prova testemunhal e pericial. 9. A…
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