Processo 0806861-08.2024.8.20.5300
TJRN • Remessa Necessária Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0806861-08.2024.8.20.5300 Polo ativo E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s): Polo passivo M. F. S. N. e outros Advogado(s): AUDEBERTO DE ALENCAR COELHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1127 DO STJ). REMESSA NECESSÁRIA DETERMINADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por estudante em face de acórdão que, em sede de remessa necessária, reformou a sentença de origem para julgar improcedente o pedido de realização de exame supletivo por menor de 15 anos. A embargante alega omissão quanto à duração do curso técnico (4 anos), à aplicação da teoria do fato consumado e equívoco no conhecimento da remessa necessária em razão do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou se a insurgência configura mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida conforme precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão, uma vez que o julgado fundamentou a obrigatoriedade do critério etário (art. 38, § 1º, I, da LDB) e a inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema 1127 do STJ ao caso concreto. 4. O conhecimento da remessa necessária deu-se em estrita observância ao comando da própria sentença de primeiro grau (ID 32796283), a qual não foi impugnada pela autora no momento processual adequado. 5. O julgador está adstrito à aplicação dos precedentes vinculantes (art. 927 do CPC), devendo zelar pela integridade e coerência da jurisprudência, o que autoriza a aplicação do tema repetitivo inclusive de ofício. 6. A via dos embargos de declaração não se presta à reapreciação do mérito ou à correção de eventual error in judicando. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A contradição, omissão ou obscuridade que autoriza os aclaratórios deve ser interna ao julgado, não se configurando pelo inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. 2. É dever das instâncias ordinárias a aplicação de tese jurídica firmada em sede de recurso repetitivo, inclusive de ofício.” Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, 496, 927 e 1.022; Lei nº 9.394/1996, art. 38. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.127 (REsp 1.945.851/CE); TJMG, Apelação Cível nº 5008772-54.2016.8.13.0231; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1552880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por M. F. S. N., representada por sua genitora I. P. N. D. C., em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível que, analisando a remessa necessária, conheceu e deu provimento ao reexame para julgar improcedentes os pedidos iniciais relativos à autorização para realização de exame supletivo de ensino fundamental. Suscita a embargante a existência de vícios no acórdão,…
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