Processo 0806862-40.2021.4.05.0000
TRF5 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0806862-40.2021.4.05.0000 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA REU: GISLEIDE NASCIMENTO RAMOS, GLEINE NASCIMENTO, IZABEL MARIA VIEIRA SANTOS NASCIMENTO, OZANIRO SANTOS NASCIMENTO, ANNY KAROLLINNY SANTOS NASCIMENTO, CRYSVANIA SANTOS NASCIMENTO, MARTA LORENA NASCIMENTO ARAUJO GUIMARAES, EWERTON LUIZ NASCIMENTO ARAUJO, ESPÓLIO DE JOSÉ NASCIMENTO, JOSE JOAQUIM DE SANTANA FILHO, JANIO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REU: JOSE DIAS GUIMARAES - SE1045 EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332/DF. FIXAÇÃO EM 6% AO ANO. ACÓRDÃO QUE RESCINDIU PARCIALMENTE O JULGADO PARA ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. EMBARGOS DO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA E PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE OU IMPLICITAMENTE ENFRENTADA. EMBARGOS DO INCRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE E AMPLIAÇÃO DO JUÍZO RESCISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. LIMITES OBJETIVOS DA RESCISÓRIA OBSERVADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos, de um lado, pelo Espólio de José Nascimento e, de outro, pelo Instituto Nacional de Colonização E Reforma Agrária - INCRA, em face de acórdão proferido pela Egrégia 2ª Seção desta Corte Regional, que, em sede de ação rescisória, julgou parcialmente procedente o pedido para desconstituir o capítulo do julgado rescindendo relativo aos juros compensatórios, fixando-os no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF. 2. Nos termos do art. 1.022 do código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 3. O acórdão embargado examinou detidamente o caso concreto, reconhecendo a necessidade de adequação do julgado rescindendo ao entendimento vinculante do STF na ADI 2.332/DF, com fixação dos juros compensatórios em 6% ao ano. 4. Não há contradição quanto ao cabimento da ação rescisória, uma vez que o julgado fundamentou-se expressamente nos arts. 535, §§5º e 8º, e 966, V, do CPC, afastando, ainda que implicitamente, a incidência da Súmula 343 do STF. 5. A alegação de perda do objeto não configura omissão relevante, por não possuir aptidão para infirmar o resultado do julgamento, além de não impedir a desconstituição do título judicial. 6. Inexistência de omissão quanto à aplicação de legislação superveniente, tendo o acórdão delimitado, de forma expressa, os limites do juízo rescisório, restringindo-se à correção da violação normativa apontada. 7. A pretensão de aplicação de regimes jurídicos posteriores extrapola os limites da ação rescisória e traduz mero inconformismo com o resultado. 8. Embargos de declaração improvidos. espm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0806862-40.2021.4.05.0000 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA REU: GISLEIDE NASCIMENTO RAMOS, GLEINE NASCIMENTO, IZABEL MARIA VIEIRA SANTOS NASCIMENTO, OZANIRO SANTOS NASCIMENTO, ANNY KAROLLINNY SANTOS NASCIMENTO, CRYSVANIA SANTOS NASCIMENTO, MARTA LORENA NASCIMENTO ARAUJO…
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