Processo 0806864-49.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806864-49.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806864-49.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA (FAMAZ) AGRAVADO: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE PESQUISA JUDICIAL PRÉVIA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de citação por edital em ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, determinando à autora a indicação de novo endereço da ré, sob pena de extinção do feito por abandono. A agravante sustenta a realização de diversas tentativas frustradas de citação e requer autorização imediata da citação ficta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de sucessivas tentativas infrutíferas de localização da ré, é cabível a autorização imediata da citação por edital ou se é necessária a prévia realização de pesquisas judiciais nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se o conhecimento do agravo com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois a postergação da análise pode esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional e conduzir à extinção prematura do feito. 4. A citação por edital possui natureza excepcional e exige cautela, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC, sendo cabível quando o local do citando for ignorado, incerto ou inacessível. 5. O art. 256, §3º, do CPC condiciona a citação ficta à frustração das tentativas de localização, inclusive mediante requisição judicial de informações em cadastros de órgãos públicos e concessionárias. 6. Comprovadas diligências extrajudiciais e tentativas reiteradas de citação, revela-se desproporcional impor à parte autora a renovação indefinida de buscas, devendo o juízo adotar providência intermediária consistente na realização de pesquisas judiciais pelos sistemas disponíveis. 7. Infrutíferas tais pesquisas ou constatada a inutilidade de novos endereços, impõe-se a autorização da citação por edital, evitando-se ciclo processual indefinido e resguardando-se os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, II, 256, II e §3º, 257, 932 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA – FAMAZ contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da ação de cobrança nº 0819405-65.2018.8.14.0301, ajuizada em face de THALITA DE SOUSA RAMOS SANTOS BRITO. A demanda originária foi proposta com o objetivo de obter a cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais, tendo a autora afirmado que a requerida deixou de adimplir mensalidades relativas ao curso superior de Enfermagem, referentes ao primeiro semestre de 2013, no valor atribuído à causa de R$11.023,49. Nos autos de origem, após…

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