Processo 0806865-23.2025.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0806865-23.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] PARTE REQUERENTE: ARNALDO LOPES DE SOUSA ENDEREÇO: ARNALDO LOPES DE SOUSA Rua Gabriel Ferreira, 198, AEROPORTO, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 Telefone(s): (99)8140-0173 ADVOGADO: KARINE BARBOSA GOMES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ARNALDO LOPES DE SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, EDUARDO SILVA FERNANDES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ARNALDO LOPES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando, em caráter principal, a concessão de auxílio-acidente e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária. Afirma a parte autora que sofreu grave acidente de motocicleta em 13/02/2024, do qual resultaram fratura exposta no joelho esquerdo, lesão no tendão quadricipital e luxação exposta, com necessidade de intervenção cirúrgica e internação hospitalar, circunstâncias que, segundo sustenta, comprometeram sua capacidade laboral para o exercício da atividade habitual de serviços gerais. Relata, ainda, que formulou requerimento administrativo perante o INSS, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de afastamento das atividades, motivo pelo qual buscou a tutela jurisdicional. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, tendo sido deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial. Realizada a perícia médica judicial, o perito nomeado pelo Juízo apresentou laudo técnico no ID 173197953, concluindo que a parte autora é portadora de artrose pós-traumática localizada no joelho esquerdo e insuficiência mitral, apresentando marcha claudicante, limitação funcional e necessidade de auxílio para determinadas tarefas cotidianas. O expert concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual, estimando o prazo de um ano para recuperação, sobretudo em razão do quadro ortopédico e da dispneia associada à cardiopatia discreta. A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando que a incapacidade deveria ser reconhecida como permanente, diante da irreversibilidade prática da artrose pós-traumática, da idade, da baixa escolaridade e do histórico profissional vinculado a atividades braçais. O INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, a inexistência de incapacidade laborativa. Todavia, a defesa apresentada mostrou-se genérica e dissociada da prova técnica produzida nos autos, pois afirmou inexistir redução da capacidade laboral, embora o laudo judicial tenha reconhecido expressamente a incapacidade total para a atividade habitual. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e destacou a contradição da…
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