Processo 0806866-51.2026.8.20.0000

TJRN • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0806866-51.2026.8.20.0000
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0806866-51.2026.8.20.0000 Polo ativo NESTOR OCILENIO DOS SANTOS Advogado(s): NATA XAVIER DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0806866-51.2026.8.20.0000 Recorrente: Nestor Ocilenio Dos Santos Advogado: Natã Xavier da Silva (OAB/RN 19.632) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FEMINICÍDIO TENTADO (ARTS. 121-A, § 1º, I, E § 2º, V, C/C 14, II, DO CP). PRONÚNCIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SÚPLICA PELA DESPRONÚNCIA FULCRADA NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. ELEMENTOS INÁBEIS A APONTAR, INEQUIVOCADAMENTE, CONDUTA MODERADA PARA REPELIR SUPOSTA OFENSA ILÍCITA. ROGATIVA DISSOCIADA DO SUBSTRATO PRODUZIDO. CONTROVÉRSIAS FÁTICAS RESERVADAS AO CONSELHO DE SENTENÇA. PAUTA RETÓRICA DE AUSÊNCIA DE DESÍGNIO HOMICIDA. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE AO JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, SOBRETUDO PELOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS E LAUDOS TÉCNICOS (TRAUMATISMOS FACIAIS, OCULARES E PERDA DENTÁRIA, ALÉM DE DERRAMAMENTO DE GASOLINA). SUBSTRATO COESO DENOTANDO ANIMUS NECANDI. TESE DESCABIDA. IMPROPRIEDADE DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. SUMÁRIO DA CULPA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO. RELATÓRIO 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Nestor Ocilenio Dos Santos em face de Decisum do Juiz Presidente do Júri de Mossoró, o qual, na AP 0801489-44.2025.8.20.5300, lhe pronunciou como incurso no art. 121-A, § 1º, I, e § 2º, V, c/c 14, II, do CP (ID 37798685 - p. 240). 2. Sustenta, em resumo: 2.1) escassez de acervo probante mínimo a embasar o sumário de culpa, tendo agido em legítima defesa; 2.2) subsidiariamente, emendatio para lesão corporal, ante a carência do elemento subjetivo (ID 37798685, p. 250). 3. Pugna, com fundamento no art. 414 do CPP, pela despronúncia. 4. Contrarrazões da 5ª Promotoria de Justiça de Mossoró pela inalterabilidade do édito (ID 37798685, p.268). 5. Parecer da 5ª PJ adstrito ao desprovimento (ID 37981035). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do Recurso. 8. No mais, deve ser desprovido. 9. Principiando pela arguida debilidade do arsenal indiciário (subitem 2.1), tenho-a por manifestamente infundada. 10. Com efeito, as provas até então coligidas não isentam o Recorrente do intento homicida ou de quaisquer causa excludente de ilicitude, ao revés, militam provas documentais e testemunhais consistentes, inclusive o relato da própria vítima, conforme fragmento da pronúncia (ID 37798685 - p. 240): “... (materialidade do fato), restou comprovado pelo Laudo de Exame de Lesão Corporal (ID. 161163030), indicando que a vítima sofreu diversos ferimentos que ofenderam sua integridade corporal, além do relato detalhado prestado por ela em seu depoimento prestado em juízo... No que diz respeito ao segundo requisito (indícios suficientes de autoria)... Hugo Ângelo Ferreira de Melo, policial militar... informou que ao chegarem à residência…

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