Processo 0806867-69.2025.8.10.0058
TJMA • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DA FAMÍLIA, ALVARÁS E SUCESSÕES TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo Juíza Maria Cristina Asevêdo Av. Gonçalves Dias, s/n - Centro São José de Ribamar - MA CEP: 65.110- 035 E-mail: vara3_sjr@tjma.jus.br Fone: 98 2055-4293 Processo nº 0806867-69.2025.8.10.0058 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Requerente/Exequente: M. D. D. O. L. Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL LIMA CARDOSO - MA13334-A, ROSANA GALVAO CABRAL - MA7941-A Requerido/Executado: C. G. M. e outros (2) Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA CORDEIRO SALDANHA BRAGA DE CARVALHO - MA20373 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de União Estável Post Mortem proposta por MARIA DEJANE MACIEL DE OLIVEIRA em face de K. M. M. E A. Q. M. N., em razão do falecimento de C. G. M., ocorrido em 21.07.2025. Aduziu, em suma, que conviveu com o de cujus, por cerca de quatro anos, tendo início 20 de outubro de 2021, conforme contrato de união estável celebrado entre as partes, sendo referida convivência pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, conhecida por parentes e amigos. O casal, para celebrar o amor junto a família, resolveram lavrar o Contrato de União Estável na presença de seus familiares em 02 de fevereiro de 2025, conforme Escritura Pública Declaratória de União Lavrada perante o Tabelionato de Notas, Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais e Jurídicas e Tabelionato e Registro de Contratos Marítimos do 2º Oficio da Comarca de São José Ribamar/MA no Livro nº. 064 Fl. 157V e Protocolo 06514. Informou que a Referida união persistiu até o falecimento de seu companheiro em 21.07.25. Ao final, requereu que seja julgada procedente a presente ação, sendo declarado o reconhecimento da união estável, com termo inicial na data de 20 de outubro de 2021 e termo final em 21 de julho de 2025, (data do falecimento do seu companheiro – de cujus), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com a inicial juntou documentos. Determinada a emenda à inicial – id. 166502073. Petição da parte autora informando a juntada de documentos – id. 166665120. Custas devidamente recolhidas (id. 166665979). Decisão recebendo a emenda à inicial e dada vista ao Parquet – id. 166671594. Manifestação ministerial pela: “1 – intimação da requerida para juntar Declaração de Únicos Herdeiros, certidão de (in)existência de dependentes habilitados junto ao INSS; 2 – seja publicado o Edital de Publicidade; 3 – após, cumpridas as diligências, declina da sua intervenção no presente feito”- id. 169668752. Juntada de declaração de herdeiros únicos e certidão emitida pelo INSS pela parte autora em id. 170064231. Edital de publicidade no ID 172855033. Contestação apresentada pela parte requerida id. 177858146, na qual na qual não negaram a existência do relacionamento, mas insurgiram-se quanto ao termo inicial (pretendendo que seja fixado apenas a partir da escritura pública em 2025) e, subsidiariamente, requereram a aplicação do regime de separação obrigatória de bens, com a exclusão da autora da sucessão hereditária e de qualquer meação, dada a idade do falecido e a vontade expressa das partes. Réplica juntada em id. 179527917, na qual a autora esclareceu que seu interesse reside primordialmente no reconhecimento da união para fins previdenciários e assistenciais, não se opondo à disciplina patrimonial de separação de bens. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir em…
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