Processo 0806868-46.2019.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Processo nº 0806868-46.2019.8.14.0028 Classe: Procedimento Comum Cível — Ação Inibitória c/c pedido de tutela provisória de urgência Autora: VALE S.A. Réu: BENONES DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação inibitória c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por VALE S.A. em face de BENONES DA SILVA OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é legítima possuidora da Estrada de Ferro Carajás — EFC, por força de concessão federal veiculada nos Decretos nº 77.608/1976 e nº 87.691/1982, e que o réu, em reiteradas oportunidades, teria acessado clandestinamente a via férrea e as composições da malha, chegando a tentar ingressar na cabine de comando das locomotivas e a danificar a respectiva porta de acesso. Sustenta que tal conduta expõe a risco a operação ferroviária, os empregados e terceirizados da empresa, a coletividade usuária do transporte de passageiros e a integridade física do próprio réu. Requereu, liminarmente e ao final, que o réu se abstenha de turbar a posse e de transitar indevidamente pelos trilhos e vagões, sob pena de multa diária; pugnou, ainda, pela condenação do réu em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença, e pela decretação de prisão em flagrante na hipótese de resistência à ordem judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) — ID 11920069. A tutela provisória de urgência foi deferida na decisão de ID 12851504, de 23/09/2019, assegurando-se à autora o pleno exercício da posse e determinando-se que o réu se abstivesse de molestar, turbar ou esbulhar as unidades ferroviárias da empresa, sob pena de multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu foi citado e intimado pessoalmente em 15/10/2019, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça Rodney Figueiredo Freitas, juntada aos autos em 18/05/2020 (ID 17264917). Certificou a Secretaria o decurso in albis do prazo de resposta (ID 19792631, de 21/09/2020), não tendo o réu constituído advogado nos autos. A autora noticiou sucessivos descumprimentos da ordem judicial, instruindo suas manifestações com boletins de ocorrência, relatórios da segurança empresarial e registros fotográficos referentes aos dias 29 e 30/06/2020 (ID 18175224 e seguintes), 27/07/2020 (ID 18617210), 13/09/2020 (ID 19772578) e 26/09/2020 (ID 21279659). Instado a intervir na condição de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público requereu a intimação da autora para comprovar a alegada incapacidade civil do réu, ou a existência de curatela, a fim de justificar sua intervenção (ID 20567303, de 21/10/2020). Determinou-se a realização de análise clínica do réu pela Secretaria Municipal de Saúde e a elaboração de estudo social do caso (ID 21520135, de 30/11/2020), diligências renovadas nas decisões de ID 25314181, de 09/04/2021, e de ID 38090723, de 20/10/2021. O Oficial de Justiça certificou que deixou de intimar pessoalmente o réu por não mais residir ele com o genitor, que declarou ser o filho portador de esquizofrenia e autismo; na mesma diligência foram intimados pessoalmente os genitores do réu, Lincole de Melo Oliveira e Edinalva Pereira da Silva, do teor da ordem judicial (ID 41648738, de 16/11/2021). A Secretaria Municipal de Saúde de Marabá informou, pelo Ofício nº 2290/2021/ASJUR/GAB/SMS, o atendimento do réu em 10/12/2021 na Unidade Básica de Saúde João Batista Bezerra, por equipe multidisciplinar composta por médico, enfermeiro e…
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