Processo 0806868-95.2024.8.19.0007
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0806868-95.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA DE FATIMA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., postulando, em síntese, atualização e correção monetária aplicada ao PIS/PASEP, conforme LC nº 26/1975 e Lei 9.365/1996. A parte autora sustenta, em síntese, ter sido servidora pública da Secretaria de Educação do Município de Barra Mansa, período em que foi regularmente cadastrada no PASEP, contribuindo para o fundo durante toda a sua atividade funcional. Narra que, após análise dos extratos de sua conta vinculada ao PASEP, tomou conhecimento da possibilidade de irregularidades na gestão dos valores depositados. Assim, busca o reconhecimento da falha na gestão da conta PASEP e a condenação do réu à recomposição integral dos valores, mediante aplicação de juros e correção monetária. A inicial de id.132746642 foidevidamente instruída. Citado, o réu apresentou contestação no Id.268251682, aduzindo, preliminarmente, que as ações judiciais que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP devem ser suspensas, considerando a afetação de recursos repetitivos; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa. Sustenta ilegitimidade passiva e requer a remessa dos autos à Justiça Federal por incompetência absoluta da justiça comum e ausência de interesse de agir. Alega prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, aduz que a prova pericial contábil apresentada fora realizada de forma unilateral e não fora observada a legislação que estabeleceu os índices de correção monetária. Ressalta que o Banco do Brasil não possui ingerência sobre os índices de atualização do fundo, atuando apenas como operador do programa. Por fim, requer a improcedência da ação. Manifestação do réu no Id. 277931510. É o breve relato. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente por envolver matéria de fato e de direito e não ser necessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. Ademais, cumpre salientar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever legal de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, consoante art. 370, parágrafo único, do CPC. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a revisão do saldo de sua conta do PASEP. As preliminares suscitadas pelo réu não merecem acolhimento. (i) Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ, observo que o objeto dos presentes autos não versa sobre responsabilidade civil da União por omissão na fiscalização do PASEP, mas sim sobre suposta má gestão da conta individual da parte autora, de atribuição direta do Banco do Brasil. O repetitivo indicado não possui identidade material com o presente caso, não havendo razão para suspensão. Ademais, o mencionado recurso repetitivo foi recentemente decidido com a fixação da seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do…
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