Processo 0806870-23.2026.8.20.5001

TJRN • Mandado de Segurança Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0806870-23.2026.8.20.5001
Classe
Mandado de Segurança Infância e Juventude
Órgão Julgador
2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806870-23.2026.8.20.5001 Polo ativo A. M. E. e outros Advogado(s): TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS Polo passivo S. D. E. D. J. E. A. -. S. e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO DE ENSINO MÉDIO. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE ENSINO SUPERIOR. REQUISITO ETÁRIO. TEMA REPETITIVO Nº 1.127 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por estudante menor de 18 anos, representada por sua genitora, contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Subcoordenador de Educação de Jovens e Adultos — SUEJA/SEEC-RN, mantendo a negativa de inscrição da impetrante em exame supletivo de ensino médio, apesar de sua aprovação em processo seletivo para curso superior em instituição privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estudante menor de 18 anos, aprovada em processo seletivo de ensino superior, possui direito líquido e certo à inscrição em exame supletivo de conclusão do ensino médio; (ii) estabelecer se a aprovação em vestibular autoriza a flexibilização do requisito etário previsto no art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/1996 ou a emissão de certificado de conclusão ou equivalência do ensino médio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/1996 condiciona a realização de exames supletivos de conclusão do ensino médio à idade mínima de 18 anos. 4. A aprovação em processo seletivo de ensino superior não afasta, por si só, o requisito etário legalmente estabelecido para a submissão ao exame supletivo de ensino médio. 5. O Tema Repetitivo nº 1.127 do Superior Tribunal de Justiça fixa a ilegalidade da antecipação da conclusão da educação básica por menor de 18 anos mediante sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos, ainda que com o objetivo de obter diploma de ensino médio para matrícula em curso superior. 6. O Poder Judiciário não pode desconsiderar a estrutura educacional planejada e desenvolvida no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo para autorizar, fora das hipóteses legais, a antecipação da conclusão da educação básica. 7. O exame supletivo destina-se à inclusão daqueles que não tiveram oportunidade de frequentar a escola em tempo próprio, e não à criação de via ordinária de aceleração escolar por mera vontade do estudante. 8. O art. 24 da Lei nº 9.394/1996 atribui à instituição de ensino, e não ao Poder Judiciário, a avaliação do aprendizado, da maturidade pessoal e intelectual e da eventual aptidão do aluno para classificação em nível ou série mais elevada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Menor de 18 anos não possui direito líquido e certo à inscrição em exame supletivo de conclusão do ensino médio, ainda que tenha sido aprovado em processo seletivo de ensino superior. 2. A aprovação em vestibular não autoriza a flexibilização judicial do requisito etário previsto no art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/1996. 3. A instituição de ensino, e não o Poder Judiciário, avalia a maturidade e o aproveitamento do estudante para fins de classificação em nível ou série adequada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 208, V; Lei nº 9.394/1996, arts. 2º, 24, 38, § 1º, II, e 38, § 2º.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados