Processo 0806871-21.2020.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806871-21.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDEIA SILVA DOS SANTOS REU: BANPARA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ALCIDEIA SILVA DOS SANTOS em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ), todos devidamente qualificados nos autos. Após o regular processamento do feito, com a apresentação de contestação pelo réu (ID 17064552) e a juntada de documentos e extratos contábeis (IDs 153999393 e 153999398), este juízo proferiu sentença de total improcedência dos pedidos autorais em 23 de março de 2026 (ID 171696229). Posteriormente à prolação do julgamento, as partes peticionaram conjuntamente apresentando Termo de Acordo Extrajudicial (ID 172809758), por meio do qual estabeleceram uma composição amigável para encerrar a lide. No referido instrumento, a autora reconhece a regularidade e legalidade dos juros e encargos contratuais, bem como dos procedimentos de cobrança, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação e requerendo a homologação da transação para que produza efeitos de coisa julgada. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase posterior à sentença meritória, todavia, a autocomposição é admitida em qualquer fase do processo, inclusive após o julgamento de primeiro grau, enquanto não transitada em julgado a decisão ou como forma de prevenir recursos e agilizar o cumprimento da obrigação. Analisando o teor da petição de acordo apresentada, verifico que os transigentes são partes capazes, o objeto é lícito e o direito em disputa possui natureza disponível. A transação foi devidamente subscrita pelos advogados habilitados, com poderes específicos para transigir e renunciar. As cláusulas estabelecidas pelas partes demonstram a convergência de vontades. Destaca-se a Cláusula Segunda, na qual a autora ratifica a validade do negócio jurídico originário, e a Cláusula Sexta, que fundamenta a transação nos termos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil. Considerando que a vontade das partes é soberana no que tange aos direitos patrimoniais disponíveis, e que a composição amigável é a solução estimulada pelo artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a homologação é medida que se impõe, prevalecendo sobre a sentença anterior em razão da nova manifestação de vontade dos litigantes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados conforme pactuado no termo de transação. Na ausência de disposição específica, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e as custas remanescentes serão divididas igualmente, observada a suspensão da exigibilidade em favor da autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Considerando a preclusão lógica decorrente da transação, certifique a Secretaria, desde logo, o trânsito em julgado. Após a certificação do trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém 14 de maio…
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