Processo 0806872-65.2025.4.05.8400
TRF5 • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0806872-65.2025.4.05.8400 AGRAVANTE: ED CARLOS RODRIGUES DIAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCIANA BARROS DUARTE - SP222573 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Ed Carlos Rodrigues Dias interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela egrégia Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal, assim ementado (cf. id. 6538534): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SPF. REQUISITOS PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL ATENDIDOS. AGENTE COM OCUPANTE DE POSIÇÃO DE DESTAQUE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. E. C. R. D. interpõe Agravo em Execução Penal em face de sentença proferida pelos Juízes Federais do colegiado da Corregedoria Judicial da Penitenciária Federal de Mossoró/RN que, nos autos do processo nº 9000235-75.2025.4.05.8400 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais, deferiram o requerimento apresentado pelo juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande - MS e renovaram a permanência do agravante no Sistema Penitenciário Federal - SPF pelo período de 1 (um) ano, a contar de 11/04/2025 a 11/04/2026. 2. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que: a) o recorrente foi incluído no SPF no ano de 2021 e desde então sua permanência vem sendo prorrogada, fundamentando-se, em geral, em alegações genéricas de periculosidade do interno, sem que tenha havido qualquer fato novo ou concreto que justifique a manutenção da medida excepcional; b) a sentença recorrida padece de ausência de fundamentação concreta e individualizada, contrariando os requisitos estabelecidos pelo artigo 315, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, bem como os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que não foram apresentados elementos atualizados que demonstrem a persistência de risco concreto à ordem pública ou à segurança institucional, não havendo nos autos elementos concretos que indiquem suposto exercício de atividades criminosas nos últimos 4 (quatro) anos, ou mesmo a manutenção da suposta posição de destaque ou relevância na apontada organização criminosa; c) durante sua permanência no SPF, o apenado concluiu diversos cursos voltados à formação intelectual e ao desenvolvimento pessoal, obteve aprovação em todas as disciplinas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e, no âmbito da remição pela leitura, produziu 5 resenhas em 2022 e outras 6 resenhas em 2023, todas devidamente avaliadas e aceitas pela equipe técnica da unidade, o que demonstra empenho, disciplina e aderência concreta ao processo de ressocialização; d) a alegação de incapacidade do sistema penitenciário estadual de conter a suposta influência do agravante sobre outros detentos é genérica e não encontra respaldo legal como justificativa autônoma para a prorrogação da permanência em unidade federal de segurança máxima, visto que a Lei nº 11.671/2008 e o Decreto nº 6.877/2009 estabelecem que a inclusão e permanência de presos no SPF deve estar atrelada a motivos excepcionais e concretos relacionados à segurança pública ou à proteção do próprio preso, não se admitindo como fundamento válido a mera alegação de insuficiência estrutural dos presídios estaduais; e) a distância imposta pela permanência…
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