Processo 0806874-30.2025.8.12.0018

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806874-30.2025.8.12.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito desta ação e julgo procedente o pedido inicial para condenar o INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social a conceder à parte requerente o benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, com termo inicial em 22.07.2025 (f. 116). Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir de quando cada prestação deveria ser adimplida, e acrescidos de juros moratórios aplicados a caderneta de poupança. Em 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, passará a incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da EC n. 113/2021. A partir de 01/08/2025, a atualização de valores de requisitórios será feita pelo íncide IPCA e, a compensação de mora, terá incidência de juros simples de 2% a.a, desde a expedição. Neste período, se o índice da atualização e juros ultrapassar a taxa Selic, esta deverá ser aplicada em substituição, nos termos da EC. 136/2025. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de custas (Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual 3.779/2009), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Considerando o carater alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada para determinar a sua implantação no prazo de 30 dias. Oficie-se. Deixo de determinar a remessa à instância superior. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Retifique-se o cadastro do processo, passando a constar as novas testemunhas trazidas a juízo na audiência de instrução e julgamento, retirando aquelas constantes na f. 10 dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

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