Processo 0806874-82.2025.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0806874-82.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Restabelecimento, Incapacidade Laborativa Temporária] PARTE REQUERENTE: ANDREA KARLLA SILVA DE SOUSA ENDEREÇO: ANDREA KARLLA SILVA DE SOUSA RUA CARLOS MARTINS, 216, SERINGAL, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ANDREA KARLLA SILVA DE SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, VINICIUS DA COSTA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, 32, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3198-0800 - (98)8402-5163 - (98)3245-2712 - (99)3642-1306 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANDREA KARLLA SILVA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, identificado pelo NB 652.659.123-3. A parte autora alegou, em síntese, que é portadora de patologias ortopédicas e neurológicas, especialmente na coluna lombar e nos membros superiores, as quais comprometem sua capacidade laborativa. Sustentou que, apesar da persistência da incapacidade, o benefício foi cessado administrativamente em 25/11/2025, razão pela qual pleiteou seu restabelecimento, com o pagamento das parcelas vencidas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 171518734. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 177400206, na qual impugnou o laudo pericial judicial, especialmente sob o argumento de existência de erro material quanto à atividade habitual da autora, afirmando que ela exerceria a função de auxiliar de escritório, e não de lavradora. Realizada perícia médica judicial no ID 174973835, a perita nomeada concluiu que a autora apresenta transtornos de discos lombares com radiculopatia, espondilose, outras espondilopatias e compressão de raízes nervosas, reconhecendo a existência de incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual, com necessidade de afastamento laboral pelo período estimado de 12 (doze) meses. A parte autora apresentou réplica no ID 178488714, sustentando que suas limitações impedem não apenas atividades que demandem esforço físico, mas também atividades administrativas, diante da limitação funcional decorrente das patologias na coluna e nos punhos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, especialmente quanto à existência de incapacidade laborativa na data da cessação administrativa. De início, observo que a qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas nos autos, notadamente pelo extrato do CNIS juntado no ID 168634684 e pelo fato de a autora encontrar-se em gozo de benefício previdenciário até a cessação administrativa ocorrida em 25/11/2025. Assim, a controvérsia principal limita-se ao requisito médico-pericial da incapacidade. 1. Da incapacidade laborativa Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência quando…
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