Processo 0806875-80.2024.8.10.0058

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806875-80.2024.8.10.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0806875-80.2024.8.10.0058 APELANTE: NATHALIA CRISTINA SOUZA DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA - RS124334 APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENCARGOS ILEGAIS. MORA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, confirmando liminar anteriormente deferida, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor da instituição financeira autora e julgando improcedentes os pedidos formulados em reconvenção. 2. A apelante sustentou a abusividade contratual decorrente da previsão de capitalização diária de juros sem indicação expressa da respectiva taxa diária, alegando violação aos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. Defendeu que a cobrança de encargos abusivos descaracterizaria a mora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a reforma integral da sentença. 3. A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a licitude da capitalização de juros expressamente pactuada e a ausência de demonstração concreta de abusividade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a previsão contratual de capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária caracteriza abusividade contratual; (ii) se houve comprovação de cobrança ilegal de encargos apta a descaracterizar a mora; e (iii) se é válida a consolidação da posse e propriedade do bem em favor da instituição financeira fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, ressaltando, contudo, que a revisão judicial de cláusulas contratuais em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade apta a comprometer o equilíbrio contratual. 6. Concluiu-se que o contrato previa expressamente a incidência de juros remuneratórios e a possibilidade de capitalização em periodicidade inferior à anual, prática admitida pelo ordenamento jurídico pátrio após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 7. Destacou-se que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal constitui elemento suficiente para evidenciar a pactuação expressa da capitalização de juros, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 8. O julgamento consignou que o contrato informava expressamente as taxas mensal e anual aplicáveis ao financiamento, evidenciando ciência da contratante acerca dos encargos incidentes, razão pela qual a ausência de indicação da taxa diária não seria suficiente, por si só, para invalidar a contratação ou caracterizar abusividade. 9. Assentou-se que a apelante não produziu prova técnica idônea apta a demonstrar a cobrança de encargos…

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