Processo 0806879-81.2023.8.14.0401
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: (91) 98010-0824 PROCESSO Nº: 0806879-81.2023.8.14.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: LEANDRO PALHETA NASCIMENTO VÍTIMAS: PABLO MATHEUS CARDOSO REGO e CARLA LETÍCIA SEABRA BARBOSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de LEANDRO PALHETA NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 07 de abril de 2023, por volta das 05h00min, na Avenida Nazaré, em Belém/PA, o denunciado, em comunhão de esforços com outro indivíduo não identificado, abordou as vítimas PABLO MATHEUS CARDOSO REGO e CARLA LETÍCIA SEABRA BARBOSA. Segundo a denúncia, o réu teria descido de uma motocicleta e, simulando estar armado, subtraiu um aparelho celular e a quantia de R$ 40,00 da vítima Pablo, além da bolsa da vítima Carla. Após a consumação do ato, os agentes fugiram na motocicleta. A prisão em flagrante do acusado ocorreu logo após o fato, quando uma guarnição da Polícia Militar localizou o réu em via pública portando três aparelhos celulares, sendo um deles pertencente a Pablo, e a quantia de R$ 36,00 em espécie. O auto de prisão em flagrante foi comunicado ao juízo em 07/04/2023. Em audiência de custódia realizada no dia 08/04/2023, o juízo plantonista, embora tenha homologado o flagrante, decidiu pela concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a primariedade do agente e a ausência de gravidade concreta que extrapolasse as elementares do tipo. O réu foi posto em liberdade na mesma data. A denúncia foi recebida em 24 de maio de 2023. O réu foi pessoalmente citado em 25/09/2023 e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação em 24/10/2023, oportunidade em que se reservou ao direito de discutir o mérito após a instrução e pugnou pela absolvição sumária, o que foi indeferido por este Juízo. Durante a instrução processual, realizada em audiências nos dias 24/04/2024 e 14/08/2024, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares IREMAR MARIO ALVES DOS REIS, PATRICIA ANDREIA SANTOS OLIVEIRA e PAULO ANDREY SANTOS DA SILVA. Na continuação do ato, procedeu-se à oitiva da vítima CARLA LETÍCIA SEABRA BARBOSA, que reconheceu o acusado como o autor do delito. O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima Pablo Matheus ante a impossibilidade de sua localização. Ao final da instrução, o réu LEANDRO PALHETA NASCIMENTO foi interrogado e confessou espontaneamente a prática delitiva, alegando que estava sob efeito de substâncias entorpecentes no momento do ocorrido. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva estatal, sustentando que a autoria e a materialidade restaram sobejamente comprovadas pela prova testemunhal e pela confissão do réu. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação de danos. A Defesa, por sua vez, em seus memoriais, restringiu-se a pleitear a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação da pena no mínimo legal, destacando que o réu é…
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