Processo 0806883-10.2025.8.23.0010

TJRR • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
0806883-10.2025.8.23.0010
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0806883-10.2025.8.23.0010 SENTENÇA WELLTHON RAFAEL AGUIAR LEAL ajuizou ação popular c.c. pedido liminar em face de RIO BRANCO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., UNIPAR CONSTRUTORA S.A. e do MUNICÍPIO DE BOA VISTA, alegando, em síntese, que as demandadas vêm promovendo a construção do empreendimento denominado 'Residencial Boa Vista', localizado na Rua Coronel Mota, nº 164, esquina com a Av. Bento Brasil, Bairro Centro; que a obra, de grande porte, está sendo executada em área de preservação permanente, a cerca de 50 metros do leito do rio em período de seca, com supressão de vegetação nativa e potencial risco de danos ambientais irreversíveis; que o empreendimento possui expressiva dimensão, compreendendo torre de 14 pavimentos, ampla estrutura de lazer, estacionamento para grande número de veículos e docas para embarcações, o que evidencia elevado impacto ambiental; que, antes do ajuizamento da ação, foi formalmente solicitado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente o acesso integral ao processo de licenciamento ambiental, mas houve negativa de fornecimento da documentação, em violação aos princípios da publicidade, da transparência e da legalidade; que a área em questão não preencheria os requisitos legais para ser considerada urbana consolidada, subsistindo sua condição de área de preservação permanente, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.651/2012; que o empreendimento não se enquadra nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental exigidas pela legislação; que o próprio Município, em situação anterior envolvendo ocupação de famílias no mesmo local, reconheceu tratar-se de área de preservação permanente; que a concessão da licença ambiental representaria retrocesso na tutela do meio ambiente e ato lesivo à coletividade. Pleiteou, assim, em sede liminar, a suspensão imediata da licença ambiental e a paralisação das obras e das vendas do empreendimento, bem como a apresentação integral do processo administrativo de licenciamento; e, no mérito, a anulação da licença ambiental, o embargo definitivo da obra, a recuperação da área degradada, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização à coletividade. Deu à causa o valor de R$ 1.000.000,00. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.9). O pedido liminar foi parcialmente concedido (EP 6). Citados (EP's 13, 16 e 19), o ente público réu e a empresa ‘UNIPAR’ apresentaram contestação. O MUNICÍPIO DE BOA VISTA alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por ausência de demonstração de ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público ou ao meio ambiente, a ilegitimidade ativa do autor, a ausência de interesse processual, bem como a inadequação do valor atribuído à causa, por não refletir o real proveito econômico discutido; no mérito, sustentou a regularidade do licenciamento ambiental do empreendimento ‘Residencial Boa Vista’, afirmando que o procedimento administrativo observou a legislação ambiental vigente, com a devida análise técnica pelos órgãos competentes; que a área em questão se insere em zona urbana consolidada, sendo possível a intervenção nos termos do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012); que o empreendimento possui as licenças ambientais necessárias, emitidas após…

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