Processo 0806884-66.2023.8.19.0045
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0806884-66.2023.8.19.0045 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0806884-66.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00013744 RECTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0806884-66.2023.8.19.0045 Recorrente: MARIA DE FATIMA RIBEIRO Recorrido: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 91, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, id. 16 e 71, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação proposta pela parte autora visando à apresentação dos contratos bancários firmados com o réu e à indenização por danos morais, sob a alegação de desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado, cujo desconto se manteve mesmo após a quitação do suposto empréstimo. 2. Sentença de procedência dos pedidos, com a condenação do réu à exibição dos documentos e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. 3. Recurso interposto pelo réu requerendo a reforma integral da sentença, com reconhecimento de prescrição e decadência, improcedência dos pedidos e exclusão das condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se incide prescrição ou decadência sobre a pretensão deduzida; (ii) se houve contratação válida e regular do cartão de crédito consignado; (iii) se há falha no dever de informação a justificar a indenização por danos morais; (iv) se subsiste o interesse processual quanto ao pedido de exibição de documentos;(v) como deve ser feita a distribuição dos ônus sucumbenciais em caso de parcial procedência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Afasta-se a prescrição e a decadência, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, com descontos mensais renovados. 6. A autora não apresentou início de prova da inexistência da contratação, nos termos da Súmula 330 do TJRJ, não se desincumbindo do ônus do art. 373, I, do CPC. 7. O banco réu comprovou a regularidade da contratação mediante contrato assinado, comprovantes de saque em conta da autora, faturas enviadas e reserva de margem consignável. 8. Inexistente falha no dever de informação, tampouco ilicitude que configure dano moral. 9. Mantém-se a obrigação de exibição dos contratos e extratos, por subsistir interesse processual da parte autora. 10. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, na forma do art. 86, caput e §2º, do CPC, observada a gratuidade deferida à autora. 11. Sentença reformada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença, especialmente a obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso conhecido e parcialmente provido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.…
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