Processo 0806887-08.2025.8.19.0253
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. De fato, há erro material no julgado acerca da extensão dos efeitos da transação ao 1º réu. Esclareço, então, que a ação deverá prosseguir em face do 1º réu quanto ao restante da dívida, conforme inteligência que se extrai dos artigos 275 e 277 do Código Civil. Esclareço também que o artigo 844, (sec) 3º, do Código Civil, não possui aplicação à presente hipótese, pois consta no instrumento de acordo que o autor conferiu quitação apenas ao 2º réu, consignando expressamente o seu interesse no prosseguimento do feito em face do 1º réu. Interpretando o referido dispositivo, o STJ possui pacífico entendimento (REsp nº 1.478.262/RS) no sentido de que apenas a quitação total poderia extinguir a dívida com relação ao devedor solidário que não participou da transação. Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração para esclarecer que o processo foi extinto apenas em face do 2º réu, devendo a ação prosseguir em face do 1º réu quanto ao restante da dívida. Sem custas. Em sua parte que deve prosseguir, verifico estar o feito maduro para sentença, razão pela qual passo a decidir, sendo dispensado o relatório, na forma docaputdo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Conforme Id. 263358697, a parte autora requer: a declaração de inexistência de débito em relação aos encargos incidentes sobre o valor utilizado do limite do cheque especial e sobre as parcelas de empréstimo pessoal inadimplidas em decorrência da fraude; a restituição de eventual quantia apropriada pelo 1º réu a esses títulos; a condenação do 1º réu no valor residual de R$ 2.698,31, correspondente ao montante retirado da conta mantida no Bradesco mediante utilização do limite de cheque especial; e a condenação do 1º réu no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00. Apesar de citado e intimado acerca da designação da ACIJ, deixou o 1º réu de apresentar contestação e de comparecer à audiência, razão pela qual decreto a sua revelia, presumindo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. A relação entre as partes é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (artigos 2º,caput, e 3º,caput, do CDC) e objetivos (artigo 3º, (sec) 2º, do CDC, especialmente quanto à natureza bancária do serviço) para tanto. Ressalto que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. Desse modo, considerando a verossimilhança da narrativa do autor, que apresentou fatos detalhados e congruentes na petição inicial, corroborados pelas provas documentais acostadas à peça inaugural, inverto em seu favor o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, sendo dispensável a advertência prévia do fornecedor acerca de tal possibilidade, conforme entendimento cristalizado no Enunciado 9.1.2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024. Pois bem. Narrou a parte autora que, sem ter fornecido senha ou qualquer meio de autenticação ao golpista, este teve acesso à sua conta bancária mantida no 2º réu, promovendo a transferência da quantia de R$ 7.567,69 para conta mantida pelo autor no 1º réu, da qual o golpista retirou, por meio de TED, o valor de R$ 10.266,00, inclusive com a utilização do limite de cheque especial, ficando a conta com o saldo negativo de R$ 9.299,94. Ora, conforme a Súmula nº 479 do STJ, no âmbito das operações bancárias, tratando-se de caso de fortuito interno, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados em decorrência de…
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