Processo 0806889-40.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806889-40.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: L. N. T. B., E. Y. T. ADVOGADO DOS AGRAVANTES: MAICON DOUGLAS LIMA TOMAZ, OAB nº RO14438A Polo Passivo: E. L. D. G. ADVOGADO DO AGRAVADO: MAGNALDO SILVA DE JESUS, OAB nº RO3485A Vistos. E. Y. T., representada por sua genitora, interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida na ação de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, ajuizada contra E. L. D. G., que assim dispôs: A parte exequente pretende a reconsideração da decisão exarada no ID 129482351, todavia, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, bem como pela inexistência da previsão do pedido de reconsideração no ordenamento jurídico-processual. [...] Logo, cumpra-se a referida decisão. Em suas razões recursais, as agravantes sustentam a tempestividade do recurso, argumentando que a decisão de ID 135595805 possui caráter substitutivo e renovou a análise de mérito a partir de provas inéditas de comunicação prévia ao genitor. No mérito, afirmam que a cláusula que prevê a divisão consensual das despesas de saúde deve ser interpretada conforme o melhor interesse da criança, impedindo o veto unilateral do pai e justificando a inclusão da despesa médica de tomografia no título executivo. Alegam ainda a natureza extraordinária do gasto médico e a necessidade de concessão de tutela antecipada recursal para imediata reinclusão do valor no cumprimento de sentença. Por fim, requerem o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão combatida, determinando o ressarcimento da cota-parte do genitor na despesa médica e o regular andamento da execução. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento foi interposto contra a manifestação judicial de ID 135595805 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelas exequentes. O pedido de reconsideração constitui via informal de peticionamento, desprovido de natureza recursal e inapto para inaugurar nova fase de discussão de matérias já decididas pelo juízo de primeiro grau. A decisão recorrida apenas manteve o entendimento adotado no pronunciamento de ID 129482351, sem agregar novos fundamentos jurídicos ou alterar a situação jurídica já consolidada anteriormente, diferente do que argumentam as agravantes. O agravo de instrumento não é admissível contra pronunciamento judicial que apenas mantém decisão pretérita, uma vez que o inconformismo deve ser direcionado contra o ato original que gerou o gravame à parte. Assim decidiu o STJ: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo jurisprudência assente nesta Corte, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na RCDESP no Ag n. 926.807/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 27/2/2013.) Essa também é a orientação deste Tribunal de Justiça: EMENTA Agravo interno em Agravo de Instrumento. Decisão anterior não atacada por agravo. Pedido de reconsideração. Interrupção do prazo processual. Ausência. Intempestividade. Recurso não provido. É intempestivo o agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em sede de pedido…
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