Processo 0806889-51.2023.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806889-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Kellen Cristina Vieira em face de FGO Federal Mediações Judiciais e Negócios Ltda., Valuey Assessoria e Promoção de Vendas Ltda., Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Safra S.A (excluído). Aduziu que, ao ser contatada por prepostos da FGO Federal com a promessa de redução de parcelas de um empréstimo consignado mantido com o Banco do Brasil, foi induzida a contrair novos empréstimos com o Banco Itaú (R$ 70.468,31) e o Banco Safra (R$ 20.959,83) e orientada a transferir a totalidade dos valores creditados em sua conta para as empresas FGO e Valuey, sob a promessa de que quitariam a dívida original. Todavia, para sua surpresa, a quitação não ocorreu e os descontos dos novos empréstimos passaram a incidir em sua folha de pagamento. Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, pediu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela: a) a anulação dos contratos firmados com o Banco Itaú e Banco Safra; b) condenação dos réus ao pagamento de danos materiais (R$ 91.428,14); c) condenação dos réus ao pagamento de danos morais (R$ 20.000,00). Gratuidade judiciária concedida parcialmente à parte autora (Id. 69620869). Sob o Id. 89901017, foi indeferido o pedido de tutela antecipada. O Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação (Id.90502112). Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, formalizada por meios digitais com envio de link, validação por token, geolocalização e biometria facial (selfie). Confirmou, ainda, o crédito do valor na conta da autora e rechaçou a responsabilidade civil por fraude de terceiros.Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados. O Banco Safra S.A. também apresentou contestação no Id. 93201968. Sob o Id. 112190522, foi proferida decisão interlocutória mista homologando a composição de Id.99530168, celebrada entre a parte autora e o Banco Safra, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC apenas em relação a este banco. As rés FGO Federal Mediações Judiciais e Negócios Ltda. e Valuey Assessoria e Promoção de Vendas Ltda., embora regularmente citadas, deixaram transcorrer o prazo in albis, tendo sido declarada a revelia de ambas 9Id.125643173). Réplica (Id. 128037451). Intimadas a especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id.128037452). O Banco Itaú, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício ao Banco do Brasil (Id.126682927). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte demandada arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob a alegação de que a demanda não seria necessária, uma vez que não teria comprovado a busca prévia pelos canais de atendimento administrativo da instituição financeira ou perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) antes de ingressar com a presente ação judicial. Como é cediço, o interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. No…
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