Processo 0806890-36.2025.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0806890-36.2025.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Juiz de Direito: FELIPE SOARES DAMOUS Requerente: FRANCISCA OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIS HENRIQUE PEREIRA DA ROCHA (OAB 28693-MA), JACINTO PEREIRA COSTA (OAB 12498-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Local: Sala de audiências da 1ª vara Data: 27/05/2026 15:00. ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu Advogado. Ausente o INSS, embora devidamente intimado. Presente também as testemunhas da parte autora, abaixo identificadas. Diante da ausência do requerido, restou prejudicada a conciliação. AUDIÊNCIA: Após, deu-se início à instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerente. Encerrada a fase instrutória, o MM. Juiz franqueou a palavra às partes para alegações finais. O advogado do autor apresentou alegações finais. Restou prejudicada a manifestação do INSS, em razão de sua ausência. Na sequência, o MM. Juiz proferiu sentença em audiência, nos termos do dispositivo abaixo transcrito. ALEGAÇÕES FINAIS ADVOGADO DO AUTOR: MM. Juiz, a parte autora ingressou com o pedido administrativo de aposentadoria por idade rural em 29/10/2024, quando cumpriu integralmente com os requisitos do benefício indicado, quais seja: 55 anos de idade, mínimo de 15 anos de carência e qualidade de segurado rural. O INSS ao analisar o requerimento administrativo, entendeu que não havia comprovação suficiente de sua qualidade de segurada especial, apesar do grande acervo de provas materiais juntadas por ocasião do requerimento, indeferindo o benefício sob a dita alegação. A parte autora insurgindo-se contra a negativa administrativa, ingressou com a ação judicial, juntando aos autos diversas provas materiais, dentre as quais, as seguintes: sob o id.168705866, 168705865, 168705864, 168705863, dentre outras provas. A parte autora já é beneficiária de pensão por morte de seu falecido esposo na qualidade de segurado especial rural, o INSS por sua vez apresentou contestação alegando genericamente os requisitos para concessão do benefício em questão, a parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Duas testemunhas foram ouvidas em juízo, a primeira testemunha afirmou categoricamente que conhece a autora há mais de 20 anos e que esta exerce a atividade campesina na Fazenda Sanganhao no município de trizidela do vale, fazenda essa que pertence a uma pequena associação de produtores rurais. Disse ainda que a viu por diversas vezes trabalhando na dita associação, plantando as culturas de quiabo, maxixe, arroz, milho, feijão, e que algumas ocasiões já comprou na associação, feijão verde, abóbora, maxixe, quiabo, inclusive na mão da autora. A segunda testemunha afirmou que também é sócio da associação e que conhece a autora desde 1982, que em razão de sua condição também de associado, já a viu trabalhando por diversas vezes na associação e que essa permanece na sua atividade rurícola até os dias atuais, e que o cultivo da autora é para subsistência tendo um pequeno excedente vendido para algumas interessados. Tendo em vista os indícios de prova material juntados aos autos, ratificando nesta audiência pela oitiva de…
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