Processo 0806890-71.2022.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806890-71.2022.4.05.0000 AGRAVANTE: EDSERV LOCACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA - PE36475 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEANDRO HENRIQUE DOURADO E SILVA - PE26860 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a exclusão do particular do polo passivo da execução fiscal. 2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão possui nulidade. Afirma que, sob a vigência do novo Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Alega que a questão da legitimidade da agravante somente veio a ser ventilada na petição de agravo, uma vez que a decisão recorrida se limitou a tratar de penhora de bens. Defende que houve violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 3. No caso, a empresa relatou que trata de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional para cobrar débitos de FGTS da pessoa jurídica SEMPRE FORT SEGURANÇA PRIVADA LTDA do período de 12/2010 a 12/2023. Durante o trâmite processual, em razão do não pagamento voluntário do crédito pela devedora originária, a exequente requereu o reconhecimento de grupo econômico, com a inclusão da embargada no polo passivo. Posteriormente, o juízo deferiu o bloqueio imediato dos valores depositados nas contas bancárias da embargada. Diante de tais fatos, a empresa defendeu a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entre outras teses. 4. O Tema 1.209 do STJ versa sobre o seguinte assunto: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório". Houve determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ, mas não se aplica ao presente caso. 5. A inclusão no polo passivo de execução fiscal demanda uma maior investigação sobre a conduta das empresas e dos seus sócios e, sem a prévia instauração do IDPJ, configura cerceamento de defesa. 6. Ressalta-se que o redirecionamento de execução fiscal à pessoa jurídica que supostamente integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, depende, dentre outros fatores, da comprovação objetiva do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que deve ser devidamente apurado em sede própria de IDPJ (STJ, AgInt no REsp 1.928.491/RS, Rel.…
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