Processo 0806891-21.2025.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806891-21.2025.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0806891-21.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pessoa com Deficiência] PARTE REQUERENTE: JOAO CICERO DE SOUSA NETO ENDEREÇO: JOAO CICERO DE SOUSA NETO Rua Santa Maria Madalena, 00013, Parque Henrique Oliveira, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: KARINE BARBOSA GOMES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, JOAO CICERO DE SOUSA NETO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, EDUARDO SILVA FERNANDES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, s/n, Loteamento Boa Vista, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária/assistencial ajuizada por JOÃO CÍCERO DE SOUSA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Aduz a parte autora ser portadora de deficiência visual grave, consubstanciada em visão monocular e glaucoma, decorrente de trauma ocular irreversível, condição que, associada à sua baixa escolaridade, histórico laboral em atividade braçal e vulnerabilidade socioeconômica, inviabilizaria sua inserção em igualdade de condições no mercado de trabalho. Informa, ainda, que formulou requerimento administrativo em 29/05/2025, sob o protocolo nº 1838017682, permanecendo a autarquia previdenciária inerte por prazo excessivo, o que configuraria indeferimento tácito e, por consequência, interesse processual para o ajuizamento da demanda. A gratuidade da justiça foi deferida, ao passo que o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por se confundir, naquele momento, com o próprio mérito da demanda, tendo sido determinada a produção de prova pericial médica e social (ID 170335184). Foram juntados aos autos o laudo social (ID 174026484) e o laudo médico pericial (ID 177141175), ambos favoráveis, em linhas gerais, à pretensão autoral. O INSS apresentou contestação (ID 178704902), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo localizado em seus sistemas. No mérito, sustentou a ausência de deficiência incapacitante e o não preenchimento do requisito socioeconômico, invocando, ainda, as diretrizes normativas supervenientes relativas à aferição da renda familiar. A parte autora apresentou réplica (ID 178904760), rebatendo a preliminar, mediante indicação do protocolo administrativo juntado aos autos, e defendendo a procedência do pedido, sobretudo diante das conclusões extraídas das perícias médica e social. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia encontra-se suficientemente instruída por prova documental, laudo médico pericial e estudo social. Não há necessidade de…

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