Processo 0806891-56.2025.8.18.0032

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806891-56.2025.8.18.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0806891-56.2025.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ESPEDITO FERREIRA LIMA APELADO: BANCO FICSA S/A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda, nos termos dos arts. 321, 330 e 485, I, do CPC. 2. Fato relevante. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos diante de indícios de litigância predatória, não atendida pela parte autora. 3. As decisões anteriores. A parte autora sustentou a desnecessidade de cumprimento da determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de emenda à petição inicial com apresentação de documentos adicionais diante de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial para suprir irregularidades. 6. A Súmula 33 do TJPI admite a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de litigância predatória. 7. O poder geral de cautela permite ao magistrado adotar medidas para assegurar a boa-fé processual e prevenir abusos, nos termos do art. 139 do CPC. 8. A ausência de cumprimento da determinação de emenda justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência e precedentes vinculantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É legítima a determinação de emenda à petição inicial com exigência de documentos adicionais quando houver indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 321, 330, 485, I, 927, V, 932, IV, “a”, e 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 33/TJPI; STJ, Tema 1.198. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ESPEDITO FERREIRA LIMA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de BANCO FICSA S.A. Na sentença recorrida, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda nos termos determinados. Nas suas razões recursais, a parte Apelante requer a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial nos moldes delineados pelo magistrado. Intimado, o Apelado defendeu o desprovimento do recurso. É o que basta relatar. DECIDO. I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato…

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