Processo 0806892-93.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806892-93.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FABIANA MARCIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA 11043-A REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA 6100-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, contendo pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABIANA MARCIA DOS SANTOS em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em sua exordial, que é cliente da requerida e tem recebido sucessivas faturas de energia com cobranças no valor de R$ 10,90 referentes a um serviço denominado "LAR PROTEGIDO" e "LAR MAIS SEGURO", o qual assevera de modo taxativo jamais ter contratado. Sustenta que a cobrança contínua se mostra indevida e abusiva, razão pela qual pleiteia, em sede jurisdicional, a declaração de inexistência da relação contratual e do respectivo débito, o pagamento da repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais sofridos. A inicial encontra-se acompanhada de procuração, documentos pessoais e faturas. Devidamente citada, a Requerida apresentou sua respectiva contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, sua pretensa ilegitimidade passiva ad causam e a incidência da prescrição extintiva para as referidas cobranças. Adentrando ao mérito, rechaçou a tese autoral sustentando a licitude e a regularidade do serviço cobrado, aduzindo que a parte demandante procedeu à assinatura de um termo de adesão presencialmente. Em sua defesa, a ré invocou também os institutos contratuais da supressio e da surrectio, deduzindo a aceitação tácita do serviço em decorrência do lapso temporal dos descontos (desde 2017) e colacionou o referido contrato com a suposta subscrição do consumidor. Pleiteou a improcedência integral dos pedidos. No momento reservado para réplica, a autora impugnou enfaticamente a validade dos documentos juntados pela ré em sede de Arguição de Falsidade. Afirmou que a assinatura no documento (ID 128317404) não emanou do próprio punho, suscitando divergências nítidas e requerendo a submissão do documento original à perícia documentoscópica sob suspeita de falsificação por decalque indireto ou por métodos de sobreposição eletrônica. O processo avançou para a fase de saneamento, em que este juízo, mediante cognição exauriente dos pressupostos processuais, rechaçou as preliminares suscitadas. Fixados os pontos controvertidos, foi acatada a pertinência da prova requerida pela autora. Para tanto, nomeou-se perito (ID 138308731), que, após cientificado, estimou a proposta de seus honorários profissionais. Subsequente a esse ato, reconheceu-se, à luz da impugnação à validade do documento, que o ônus da comprovação de autenticidade (e do custeio da perícia) recairia sobre a ré, por inteligência do art. 429, II, do CPC. Todavia, a requerida, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem realizar o recolhimento dos honorários periciais. Em razão da inércia da parte ré, foi proferida decisão reconhecendo a perda da fé probante do documento particular impugnado, nos termos do art. 428, I, do CPC, determinando-se o seu desentranhamento dos autos Superada a fase probatória, sem que houvesse a…
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