Processo 0806893-87.2021.8.15.0181
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0806893-87.2021.8.15.0181 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ARAÇAGI REU: LUCAS PAULINO GOMES SENTENÇA PENAL E PROCESSO PENAL. Conjunto probatório frágil. Testemunhas que não apontam para a autoria. NEGATIVA DE AUTORIA. Impossibilidade de edição de decreto condenatório. Absolvição. - Diante da fragilidade das provas carreadas aos autos, cujos depoimentos testemunhais não foram corroborados em Juízo, a ponto de dar fundamento suficiente para a formação do juízo de certeza ao acolhimento da denúncia, cumpre firmar o entendimento no sentido da absolvição do acusado. Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de LUCAS PAULINO GOMES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Narra a peça acusatória inaugural que, no dia 07 de outubro de 2021, por volta das 22h00min, na zona rural do município de Araçagi/PB, o denunciado portava um revólver calibre .32, marca Ina, número de série 45315, contendo 05 (cinco) munições intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo a peça inaugural acusatória, a guarnição da polícia militar visualizou o réu na garupa de uma motocicleta empreendendo fuga, momento em que ele teria arremessado o artefato em um matagal próximo, sendo o objeto posteriormente localizado pelos agentes públicos . A exordial acusatória foi instruída com o Inquérito Policial, do qual constam o Auto de Prisão em Flagrante, o Termo de Exibição e Apreensão e o Laudo de Exame de Eficiência de Disparo de Arma de Fogo, este último atestando a potencialidade lesiva do instrumento. A denúncia foi recebida em decisão proferida em 23 de agosto de 2022, oportunidade em que se determinou a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. Após diversas diligências para localização do réu, inclusive com a expedição de cartas precatórias para os estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, o acusado constituiu defensor particular e apresentou sua resposta à acusação em 14 de agosto de 2023. Em sua peça defensiva, arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, sob o argumento de que a acusação se baseava exclusivamente em indícios frágeis e que não haveria prova de que a arma estaria sob sua posse . No mérito, sustentou a atipicidade da conduta e a incidência do princípio in dubio pro reo . As preliminares foram afastadas por este Juízo em decisão fundamentada de ID 78959436, na qual se entendeu que a peça acusatória preenchia os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que o mérito dependia da instrução probatória . Durante a fase de instrução e julgamento, realizada em 06 de abril de 2026 procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Ednaldo Félix da Silva e Rosiclaudio de Souza Maciel, bem como das testemunhas de defesa Émerson Barbosa de Souza e Samara Evangelista de Oliveira . Ao final, o réu foi interrogado, negando veementemente a propriedade ou o porte da arma de fogo apreendida . Em sede de alegações finais, o Representante do Ministério Público apresentou memoriais pugnando pela absolvição do acusado. O órgão ministerial reconheceu a existência de sérias e fundadas dúvidas quanto à autoria…
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