Processo 0806894-62.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0806894-62.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: C A CALDEIRA PONTO DO AGRO REPRESENTACOES ADVOGADO DO AGRAVANTE: RENATA VIEIRA DE FARIA, OAB nº RO13761 AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO AGRAVADO: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83A, RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/05/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C A CALDEIRA PONTO DO AGRO REPRESENTACOES em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, na ação de execução de título extrajudicial n. 7003825-86.2024.8.22.0005. Combate a decisão que indeferiu o pedido de redução do percentual da penhora sobre o faturamento da empresa agravante, nos seguintes termos: Foi deferida a penhora sobre o faturamento da empresa executada, no percentual de 30% (trinta por cento) até o limite da execução, oportunidade em que apresentou impugnação sob o fundamento de que o percentual fixado é excessivo, colocando em risco a atividade da empresa, requerendo a minoração do percentual para 10% do faturamento bruto. A parte exequente se manifestou pela manutenção da penhora e do percentual fixado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No caso, apesar de juntadas diversos documentos indicando as despesas da empresa executada, não juntou qualquer documento contábil que indicasse o faturamento auferido, de modo que a alegação de que o percentual fixado a título de penhora compromete a atividade empresarial carece de respaldo comprobatório. Salienta-se que o deferimento da redução da penhora sobre faturamento exige a demonstração concreta dos valores auferidos, nos termos do art. 866 do CPC, justamente para viabilizar a análise do impacto da constrição sobre a atividade da executada e para fins de adequação do percentual. Dessa forma, não é possível apreciar o pedido de redução sem respaldo probatório acerca do faturamento, pois tal informação é indispensável à formação do convencimento do juízo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redução da penhora sobre o faturamento, pela ausência de prova do faturamento da empresa. (...). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos seguintes termos: A parte embargante opôs embargos de declaração em face da decisão ao argumento de que é omissa por não enfrentar os documentos juntados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração se destinam a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Deste modo, os embargos declaratórios não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção, reavalie provas, reexamine fundamentos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza. Importante destacar que o manejo dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já decidida, tampouco constitui meio adequado para provocar a alteração do entendimento firmado, conforme jurisprudência consolidada (STJ, Edcl no REsp 654.692/MG; TJRO, Apelação Cível 7006673-97.2016.8.22.0014). No caso, verifica-se que os argumentos trazidos pela embargante não se enquadram nas hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração, uma vez que se referem, em essência, ao mérito da decisão,…
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