Processo 0806895-70.2021.8.10.0060
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Fórum Amarantino Ribeiro Gonçalves Rua Elizete de Oliveira Farias, Parque Piauí, Timon/Ma, CEP 65631-230 WattsApp: (99) 2055-1215 | E-mail: varacrim1_tim@tjma.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0806895-70.2021.8.10.0060 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO: YANOLLI OLIVEIRA DA SILVA e outros DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público propôs ação penal imputando ao réu a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 329 do Código Penal. A acusação narra que o réu teria dispensado uma bolsa contendo entorpecentes no chão ao avistar a guarnição policial e, em seguida, resistido à abordagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a abordagem policial que culminou na apreensão das drogas foi revestida de legalidade, amparada em fundada suspeita, e se o acervo probatório é lícito e suficiente para fundamentar um decreto condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspeita que justifica a busca pessoal e a abordagem policial deve ser ancorada em dados concretos e objetivos. O simples fato de o réu colocar uma pequena bolsa no chão não autoriza que tal circunstância seja entendida como fundada suspeita, à luz dos arts. 240, § 2º e 244, ambos do CPP. 4. Depreende-se do acervo probatório, por inferência deste juízo, que a motivação real da abordagem foi o histórico criminal do acusado, conhecido previamente pelos policiais, o que não legitima a invasão de privacidade e macula a prova colhida. 5. Sendo nula a abordagem por tráfico de drogas, o crime conexo de resistência também não subsiste, ante a inexistência de "execução de ato legal". IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido julgado improcedente para absolver o réu. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal baseada unicamente no histórico criminal do suspeito ou em intuições subjetivas, sem elementos objetivos prévios (como a mera colocação de uma bolsa no chão), viola o art. 244 do CPP. 2. A ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas derivadas, impondo a absolvição. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 386, I e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.04.2022. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO propôs a presente ação penal contra YANOLLI OLIVEIRA DA SILVA e MAELSON OLIVEIRA DE ARAÚJO, alegando, em suas palavras, que "no dia 16 de setembro de 2021, por volta das 16h, na Rua H, Bairro Vila do Bec, nesta cidade e comarca, os denunciados acima qualificados, consciente e voluntariamente, traziam consigo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 08 (oito) “petecas” de crack e 03 (três) invólucros de maconha" e que "ainda, no dia 16 de setembro de 2021, por volta das 16h, na Rua H, Bairro Vila do Bec, nesta cidade e comarca, o denunciado YANOLLI OLIVEIRA DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, resistiu a ato legal, mediante ameaça a funcionário público". Ao final, requereu o recebimento da denúncia e a condenação dos réus nas penas do art. 33, caput, da Lei…
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