Processo 0806895-82.2023.8.19.0211

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806895-82.2023.8.19.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0806895-82.2023.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILMA SILVA COSTA MARTINS RÉU: BANCOSEGURO S.A. Trata-se de ação proposta porILMA SILVA COSTA MARTINSem face deBANCOSEGURO S.A.,objetivando, em sede de urgência,com sua confirmação ao final,que seja determinada a suspensão dosdescontos relativos aosempréstimos impugnados. No mérito, requer que seja declarado o cancelamentodoscontratosede quaisquer débitos referentes aosempréstimos. Requer a devoluçãodas parcelasdescontadas, bem como o pagamento de compensação por danos morais no valor deR$ 100.000,00 (cem mil reais). Como causa de pedir, relata a parte autora queconstatou descontos realizadospelo réuem seus proventos de aposentadoria referentes aosempréstimosconsignadosnº 500736069-5, 500734619-9 e 500717756-0.Relata quenão celebrou nenhum contrato com o banco réu e que desconhecea suposta conta em aberto em seu nome e ossupostosempréstimos. Afirma que, ao tomar ciência da suposta fraude bancária,buscou soluçõesadministrativas, mas não logrou êxito. A inicial vem acompanhada dos documentos aosIDs63891691/ 63894330. Decisão ao ID 71514044, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da parte ré. Contestação ao ID82561594.Preliminarmente,impugna a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação de serviços e a ausência de fatos mínimos constitutivos do direito autora. Aduz que houve regularabertura de conta econtratação digital dosempréstimosconsignadosimpugnados.Acrescenta que não foi constatada nenhuma fragilidade no sistema do banco.Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos. Réplica ao ID85093601. Decisão ao ID 86125743, defere parcialmente a tutela pleiteada. Intimadas, as partes se manifestaram em provas aosIDs174439802/ 175270803. Decisão saneadora ao ID205249427, rejeitando a preliminar arguida pela ré, fixando os pontos controvertidos e deferindo a inversão do ônus da prova. Alegações finais aosIDs252604267/252846286. Este o relatório. Decido. Diante da ausência de interesse na produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Pretende a autora a declaração de cancelamento doscontratosde empréstimoconsignado, bem como a condenação do réu à devolução das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de compensação por danos morais. O ponto controvertido da demanda reside na existência ou não de irregularidade nacontratação dosempréstimosconsignados. O caso sob exame se submete às normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90 e, considerando as próprias "regras ordinárias de experiência" mencionadas no diploma legal em referência, conclui-se que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor - nas hipóteses de ações que versem sobre a quantidade de energia elétrica fornecida - dificilmente poderá ser afastada, tendo em vista, principalmente, o fato de que o controle técnico dos mecanismos de medição de consumo fica a cargo da concessionária do serviço público. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, bastando para sua configuração a existência do dano suportado pela vítima, o ato ilícito do agente e o nexo causal entre os dois primeiros.…

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