Processo 0806896-32.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806896-32.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 0806896-32.2025.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CIVEL AUTOR: MARIA RUTH MARTINS DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE SANTAREM Sentença I. Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias e indenização por dano moral, proposta por Maria Ruth Martins da Silva, qualificada nos autos, em face do Município de Santarém. A parte autora afirma, em síntese, que ingressou no serviço público municipal antes da Constituição Federal de 1988, na função de professora, sustentando que teria iniciado suas atividades em 04/03/1983, embora sua CTPS registre admissão em 04/03/1985. Alega que, em 01/07/1988, passou a exercer atribuições de secretária, mas com manutenção da remuneração vinculada ao magistério, correspondente a 200 horas. Aduz que, ao longo dos anos, foi cedida a instituições de ensino superior e desempenhou atividades relacionadas à formação de profissionais da educação, razão pela qual entende equivocados os registros funcionais que a classificaram como auxiliar de secretaria, auxiliar administrativo e, apenas em determinado período, pedagoga. Sustenta que, após o encerramento da cessão e retorno à Secretaria Municipal de Educação, teria sido indevidamente lotada em função diversa daquela para a qual fora originalmente contratada, com redução remuneratória substancial e sem ato administrativo formal, motivado e publicado. Invoca a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, o direito adquirido, a segurança jurídica, a legalidade, a publicidade e a irredutibilidade remuneratória. Requereu, em tutela de urgência e ao final, a nulidade do ato administrativo impugnado, o retorno à função de professora, o restabelecimento da remuneração correspondente, o pagamento de diferenças salariais e a indenização por dano moral. Posteriormente, a inicial foi aditada para incluir pedido expresso de pagamento de diferenças salariais referentes ao período de abril de 2020 a maio de 2025, no valor indicado de R$ 15.180,00. O Município de Santarém apresentou contestação. Em síntese, impugnou a alegação de ingresso em 1983, sustentando que os documentos oficiais demonstram admissão em 04/03/1985, insuficiente para a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Alegou que, ainda que se admitisse a estabilidade extraordinária, ela não se confunde com efetividade e não autoriza enquadramento, equiparação ou percepção de vantagens típicas de cargo efetivo diverso, especialmente à luz do Tema 1.157 do STF. Defendeu que a autora não comprovou direito ao enquadramento como professora, que a Administração pode corrigir enquadramentos e pagamentos indevidos, e que inexiste dano moral indenizável. Houve réplica. Instadas à especificação de provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente documental e ambas as partes expressamente afirmaram não pretender produzir outras provas. Além disso, os documentos juntados são suficientes para a formação do convencimento judicial, especialmente quanto ao histórico funcional, às anotações de CTPS, às fichas financeiras e aos atos administrativos/funcionais constantes dos autos. Delimitação da controvérsia A controvérsia não consiste em saber se a autora prestou serviços ao Município por longo período, tampouco se em algum momento…

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