Processo 0806903-28.2024.8.19.0210
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0806903-28.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA FONSECA LUIZ DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT S/A Trata-se de ação proposta porVERONICA FONSECA LUIZ DE OLIVEIRAem face deLIGHT S/A.A parte autora relata que, em 19/09/2023, locou o imóvelsituadonaRuaCristianoMachado,nº671,fundos,equesedirigiu à concessionária ré para a abertura de contrato de fornecimento de energia elétrica. Contudo, aduz que, decorrido o prazo de 20 dias, não houve a ligação no local, deixando-a sem energia elétrica, razão pela qual rescindiu o contrato de locação. Ainda assim, informa ter recebido uma notificação em novembro de 2023, com teor de cobrança por falta de pagamento. Alega que voltou à concessionária ré para questionaromotivodereceberacobrança,tendoemvistaquenãohouve instalação para o fornecimento de energia, sendo esclarecido na ocasião que o contrato estaria ativo para endereço diverso do que havia sido solicitada a instalação. Alegaqueseu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito em razão deste débito. Pretende o cancelamento do débito relativo ao imóvel localizado na Rua Cristiano Machado 671, apto. 201, com retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, e reparação moral. Petiçãoinicialemid.110102385. Decisãoemid.110187520deferindoagratuidadedejustiçaealiminar. Contestação em id.117579670. Informa que há duas instalações em nome da parte autora no mesmo local, inseridas nos seguintes endereços: Rua Cristiano Machado, 671, ap. 201 e Rua Cristiano Machado,671,ap.201FD.Especifica-sequeasduasinstalaçõesficaram ativas, respectivamente, de01/10/2023a08/11/2023; ede29/09/2023a 21/03/2024.Alegaqueaparterédesconheciaaquestãodalide,poisnão houve tentativa de solução na esfera administrativa. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Petição da parte ré em id.117788714 informando o cumprimento daliminar. Réplicaemid.145925248. Despachoemid.216220255,emprovas. Petição da parte autora em id.216391189, informando não haver maisprovas. Petiçãodaparteréemid.218360900,informandonãohavermaisprovas. Decisão saneadora em id.262002496, invertendo o ônus da prova. Petiçãodaparteréemid.262719026,informandonãohavermaisprovas. ÉORELATÓRIO.DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constamdos autos elementossuficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estandoacausamaduraparaaprolaçãodesentençademéritodefinitiva. Ademandaversasobrerelaçãodeconsumo,oqueacarretaaaplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2° e3°. Cuida-sedeaçãoemquealegaaparteautoraque,apóslocarumimóvel, sedirecionouàconcessionáriaréparasolicitara ligaçãodeenergia elétrica. Porém, passados 20 dias, não tendo havido a instalação, rescindiu o contrato de locação e, ainda assim, foigeradaumacobrançaqueaduznãoser devida. Em sede defensiva de id.117579670, a parte ré aduz que há duas instalaçõesem nomedaautoraequea questãodalidenãofoidiscutida na esfera administrativa. Inicialmente, quanto a instalação relativa ao imóvel situado na Rua Cristiano Machado 671, apto. 201, verifico que a autora não tem nenhuma relação contratual com o referido imóvel, pois não realizou a locação deste, sendo, portanto, a cobrança referente ao mesmo no…
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