Processo 0806905-44.2020.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0806905-44.2020.8.23.0010 SENTENÇA BRUNO DE ALMEIDA SILVA, JUCIDEIA DE ALMEIDA SILVA e PAULO VICTOR DE ALMEIDA SILVA ajuizaram ação cautelar requerida em caráter antecedente em face de DISTRIBUIDORA BRASVENO LTDA, ALEX MAYCON RODRIGUES DE SOUZA, FRANCISCO EDMAR DE SOUZA JÚNIOR, ESTADO DE RORAIMA e MUNICÍPIO DE BOA VISTA alegando, em síntese, que, em 15/10/2019, ocorreram explosões nas dependências da empresa Distribuidora Brasveno LTDA em razão de falhas operacionais no procedimento de recarga de cilindros de gás, ocasionando a destruição parcial do estabelecimento e a morte de quatro pessoas, dentre elas, Emanoel Batista da Silva, pai e ex-cônjuge dos autores; que o evento foi amplamente divulgado na mídia, inclusive com imagens que demonstram a gravidade do ocorrido; que a atividade desenvolvida pela empresa envolvia alto risco, exigindo rigoroso cumprimento das normas de segurança; que houve falha na prestação do serviço e negligência no manuseio dos materiais inflamáveis; e que os entes públicos demandados devem ser responsabilizados pela omissão no dever de fiscalização. Pleitearam a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente, além das medidas necessárias à responsabilização dos réus. Deram à causa o valor de R$ 3.000.000,00. Juntaram documentos (EP’s 1.2 a 1.35 e 6.2 a 6.5). Foi deferida gratuidade processual aos autores (EP 13). Citado (EP 24), o réu 'Francisco Edmar de Souza Júnior' apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo, com necessidade de remessa à Justiça Federal, em razão da participação da União. Além disso, sustentou que a fiscalização da atividade caberia à Delegacia Regional do Trabalho, afastando a omissão dos entes estaduais e municipais; e que há ação civil pública sobre os mesmos fatos. No mérito, negou a responsabilidade pelo evento, requerendo o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos (EP 40). Apresentando-se espontaneamente ao processo, o réu 'Alex Mayco Rodrigues' apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo, com necessidade de remessa à Justiça Federal em razão da participação da União; que a fiscalização da atividade caberia à Delegacia Regional do Trabalho, afastando a omissão dos entes públicos, além da existência de ação civil pública sobre os mesmos fatos. No mérito, negou responsabilidade pelo evento e, ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos (EP 41). Citado (EP 45), o Estado de Roraima apresentou defesa, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ausência de individualização de condutas e inexistência de omissão estatal apta a ensejar responsabilidade. No mérito, defendeu que o evento decorreu de ato exclusivo de particulares, afastando o nexo causal, bem como impugnou a gratuidade da justiça e a legitimidade ativa de uma das autoras. Ao final, requereu sua exclusão do polo passivo, o indeferimento da inicial ou sua emenda, além da revogação do benefício da justiça gratuita (EP 58). Por sua vez, o Município de Boa Vista, citado (EP 46), apresentou manifestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao…
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