Processo 0806905-73.2023.8.20.5102

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806905-73.2023.8.20.5102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0806905-73.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MENDES DA SILVA REU: ZEMA SEGUROS S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Antônio Mendes da Silva ajuizou ação em face de Zema Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Zema Seguros S/A, pleiteando a declaração de inexistência de débito relativo a contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, bem como a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, identificou descontos referentes a consignações não autorizadas, sustentando nunca ter firmado contrato por meio físico ou eletrônico, nem ter solicitado empréstimo à instituição ré. Emendou a inicial para incluir segundo contrato alegadamente não reconhecido e formulou pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos. As rés apresentaram contestação. Zema Seguros S/A suscitou ilegitimidade passiva. Zema Crédito, Financiamento e Investimento S/A defendeu a regularidade das contratações, juntou documentos eletrônicos, alegou assinatura digital válida, geolocalização, registros sistêmicos e crédito em conta do autor, afirmando inexistir fraude. O autor apresentou réplica, impugnando a autenticidade das assinaturas digitais e requerendo realização de perícia. Foi inicialmente nomeado perito grafotécnico, o qual informou não possuir qualificação para análise de contratos digitais. O autor requereu cancelamento da perícia e posterior designação de perícia digital, apresentando quesitos. A ré também apresentou quesitos. Realizada a perícia digital, o expert concluiu que houve procedimento eletrônico de autenticação, com uso da plataforma Unico Check, biometria facial, endereço IP e trilha de ações, sem identificação de elementos técnicos claros de fraude, embora registrando limitações relevantes, como ausência de acesso aos sistemas originais, ausência de dados criptográficos completos, geolocalização zerada e utilização de telefone vinculado a terceiro para envio do link de assinatura. A parte autora permaneceu silente após intimada para manifestação sobre o laudo. A parte ré apresentou manifestação final. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, sem nulidades a reconhecer. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, havendo apenas a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela ZEMA SEGUROS S/A, pendente de apreciação. Com relação a tal preliminar, há contrato nos autos que denota a legitimidade passiva da ZEMA FINANCEIRA, fato inclusive aceito pela parte demandada, sendo, portanto, adequada a substituição do polo passivo para ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. No mérito, a controvérsia principal consiste em verificar se houve contratação regular dos empréstimos consignados atribuídos ao autor e, consequentemente, se existe débito exigível, se há valores a serem restituídos e se há dano moral indenizável. A análise será realizada exclusivamente com base na legislação e nos princípios jurídicos aplicáveis. O autor pretende a declaração de inexistência dos contratos, alegando que jamais os celebrou. A ré defende a validade das contratações digitais e sustenta que o valor foi creditado em conta do autor. Para elucidar o…

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