Processo 0806906-15.2025.8.14.0039

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0806906-15.2025.8.14.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n° 0806906-15.2025.8.14.0039 Autor: ELISANGELA FARIAS SOUSA Réu: MIND ENGENHARIA LTDA e outros (2) SENTENÇA BREVE SÍNTESE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Elisangela Farias Sousa em face de Mind Engenharia Ltda, Banco BV S/A (Banco Votorantim) e Intelbras S.A. Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira, na qual a autora narra que, em maio de 2024, iniciou tratativas para a aquisição e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica intermediadas pela Mind Engenharia, com financiamento bancário celebrado junto ao Banco BV e fornecimento dos equipamentos pela Intelbras. Relata que exerceu tempestivamente o direito de arrependimento, comunicando o cancelamento à empresa intermediadora, mas que, a despeito disso, o financiamento permaneceu ativo, os equipamentos foram entregues em sua residência na sua ausência e seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes pelo Banco BV em razão de débito no importe de R$ 35.040,00, sem que qualquer parcela houvesse sido paga. Requer a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo do financiamento, a retirada das placas solares de sua residência, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais estimada em R$ 23.000,00. Todas as rés apresentaram contestação, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade de suas condutas e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. FUNDAMENTAÇÃO I. Das preliminares de ilegitimidade passiva As três requeridas suscitaram, em caráter preliminar, a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, cada qual a partir de um argumento distinto. O Banco BV sustenta que o contrato de financiamento possui natureza jurídica própria e independente, não tendo participado das tratativas comerciais entre a autora e a vendedora, de modo que a manutenção das cobranças configuraria exercício regular de direito. A Intelbras alega que cumpriu integralmente suas obrigações de venda e entrega dos produtos, não tendo participado da relação de prestação de serviços ou da gestão do financiamento, o que afastaria qualquer nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. A Mind Engenharia, por sua vez, sustenta que atua como mera integradora sem domínio sobre o faturamento ou sobre o cancelamento do gravame bancário, razão pela qual a persistência do financiamento e a entrega do produto seriam imputáveis exclusivamente às demais corréus. As preliminares não merecem acolhida. A ilegitimidade passiva somente se configura quando inexiste qualquer relação jurídica entre o demandado e o objeto litigioso, hipótese que não se verifica na presente causa. A autora não tece alegações abstratas ou genéricas: aponta condutas específicas de cada uma das requeridas que, de forma integrada ou autônoma, contribuíram para a situação lesiva descrita na petição inicial. Ainda que cada ré argumente que a responsabilidade recai sobre as demais, este argumento diz respeito ao mérito da demanda — à extensão e à natureza da obrigação de cada uma —, e não à ausência de pertinência subjetiva que pudesse ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. Com efeito, a análise das circunstâncias narradas revela que os três sujeitos integram, de formas distintas, a cadeia de consumo que gerou o negócio jurídico em discussão. A Mind…

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