Processo 0806907-20.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806907-20.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806907-20.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: KARINA ALVES SERRUYA AGRAVADO: IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0806907-20.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: KARINA ALVES SERRUYA AGRAVADOS: IRMÃOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO QUE VERSA SOBRE A GRATUIDADE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 101, § 2º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora/agravante. A decisão de origem, contudo, havia deferido o parcelamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em analisar o preenchimento dos requisitos legais pela agravante para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em face dos documentos que indicam sua capacidade financeira; e a legalidade da determinação de recolhimento do preparo recursal após a confirmação da decisão que indeferiu a gratuidade. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando os elementos constantes nos autos demonstrarem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 4. No caso em análise, os documentos juntados aos autos — em especial a declaração de distribuição de lucros, que evidencia renda mensal média de aproximadamente R$ 15.000,00; as faturas de cartão de crédito com despesas que alcançam até R$ 7.522,23; além dos extratos bancários que demonstram intensa movimentação financeira — revelam situação econômica incompatível com o estado de miserabilidade jurídica exigido para a concessão da gratuidade de justiça. 5. A concessão do parcelamento das custas pelo juízo de primeiro grau já se apresenta como medida adequada e proporcional à situação financeira da parte, mitigando o impacto econômico do acesso à justiça sem isentá-la indevidamente de sua responsabilidade. 6. A dispensa do preparo para o recurso que discute o indeferimento da justiça gratuita é provisória (art. 101, § 1º, do CPC). Uma vez julgado o mérito do recurso e mantida a decisão denegatória, torna-se exigível o recolhimento das custas processuais correspondentes, conforme expressa previsão do art. 101, § 2º, do CPC, não havendo que se falar em esvaziamento do objeto recursal ou violação ao acesso à justiça. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida integralmente. Tese: A presunção de hipossuficiência da pessoa natural pode ser afastada quando os elementos dos autos, como renda, gastos e movimentações financeiras, demonstrarem capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Confirmado o indeferimento da gratuidade em sede recursal, cessa a…

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