Processo 0806907-91.2021.4.05.8100
TRF5 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0806907-91.2021.4.05.8100 EXEQUENTE: POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS RENATO VIEIRA DO NASCIMENTO - RJ144134 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA DUTRA DA ROSA - RJ198675 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA EMERY VIVACQUA - RJ096559 EXECUTADO: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos no desiderato de que seja suprida suposta contradição na sentença proferida. Com fulcro no disposto no art. 1022 da Lei Instrumental Civil, não cabem embargos declaratórios senão para retificar decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão, a necessitar da promoção de correções, sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada no decisum. Nesse sentido, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições, esclarecimento de obscuridades e/ou sanatória de omissões verificadas na decisão atacada. No caso em tela, não há nenhuma obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Alega o embargante que a sentença contra a qual se insurge não levou em consideração o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº. 0804621-93.2021.4.05.0000, o qual determinou a exclusão da empresa POSCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DO BRASIL LTDA. - CNPJ 13.273.921/0001-70 do polo passivo da execução fiscal nº 0815452-58.2018.4.05.8100. Não obstante, faz-se mister analisar o teor do decisum proferido no AI acima mencionado, a saber: "A propósito, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado no âmbito do Processo nº 0001978-74.2016.4.05.0000, o Pleno do TRF-5ª Região formulou Tese Jurídica sobre a imprescindibilidade da propositura do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para efeito de Redirecionamento da Execução Fiscal em face de Pessoas Físicas e Jurídicas integrantes do mesmo Grupo Econômico, nos seguintes termos: "É obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para se promover o redirecionamento da execução fiscal contra pessoa jurídica que faz parte do mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, bem como contra seus sócios, desde que não se enquadrem nas hipóteses legais dos artigos 134 e 135 do CTN, ou em outras hipóteses legais de responsabilização de terceiros. " Esta diretriz vem sendo adotada pela 3ª Turma do TRF-5ª Região, a se ver do Julgado abaixo transcrito: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EMPRESAS QUE NÃO ATUAM NA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 124 DO CTN. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Apelação interposta por TRINKTOPIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA com o objetivo de reformar Sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em face da FAZENDA NACIONAL. Considerou-se que a Recorrente não conseguiu comprovar a tese de ilegitimidade por não ter correlação com a tributação apurada e por ser totalmente desvinculada do suposto Grupo Econômico, formado em conjunto com as Empresas INTERGRIFFE'S, NEW WORK e SELLINVEST. Sem honorários advocatícios, ante a cobrança do encargo legal nas CDA's. 2. Alega que a Execução Fiscal foi originalmente proposta em face da SELLINVEST DO BRASIL S.A.…
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