Processo 0806909-65.2025.8.15.2003
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo n. 0806909-65.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DE LOURDES JERONIMO LEITE. REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA I) RELATÓRIO MARIA DE LOURDES JERONIMO LEITE ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., qualificados, alegando, em síntese, que é servidor público aposentado e titular de conta vinculada ao programa PASEP. Sustentou que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora das contas do PASEP, falhou no dever de gestão e custódia dos recursos, permitindo desfalques indevidos e não aplicando corretamente os índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência. Acostou planilha de cálculos que aponta o saldo devedor que entende devido, requerendo, assim, a condenação do banco ao pagamento desse montante a título de danos materiais, além de indenização por danos morais, face ao abalo psicológico e à frustração de suas expectativas financeiras para a inatividade. Juntou documentos. Declarada a incompetência do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. Decisão averbando a suspeiçao do magistrado Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires e determinada a remessa dos autos ao Juiz Substituto Legal. Gratuidade judiciária deferida. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à concessão da justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a responsabilidade pela gestão do fundo e pela definição dos índices de correção seria da União Federal. No mérito, defendeu a ocorrência da prescrição decenal, Sustentou, ainda, a aplicação do instituto da supressio, a regularidade dos lançamentos — que corresponderiam a rendimentos anuais pagos via folha de pagamento ou crédito em conta (FOPAG) — e a correção dos índices aplicados, impugnando integralmente a planilha apresentada pela autora. Redistribuiçao da ação, nos termos do § 2º do art. 7º da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Impugnação à contestação nos autos. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. II) FUNTAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato comprovada documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Banco do Brasil S/A A instituição financeira ré insiste na tese de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atua como mera operadora do Fundo PASEP, cabendo à União, por meio do Conselho Diretor, a gestão e a definição dos critérios de atualização monetária. Contudo, o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que há legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por pretensões de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão, saques indevidos ou incorreção na atualização de saldo em conta PASEP. A propósito, é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp n.º 1.895.936/TO), que pacificou o entendimento de que "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.