Processo 0806909-96.2023.8.19.0007
TJRJ • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0806909-96.2023.8.19.0007 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DENISE MEDEIROS BRAGA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de execução individual ajuizada por DENISE MEDEIROS BRAGA, em razão da condenação imposta ao Estado do Rio de Janeiro no processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001. No âmbito da referida ação coletiva, o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE - RJ) obteve provimento jurisdicional que impôs ao Estado o cumprimento de obrigações de fazer e de pagar. No processo em exame, o Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação no id 207919829, alegando prescrição da pretensão executória; sustenta impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo Sindicato; risco de pagamento em duplicidade; litispendência. Manifestação da exequente no id 231575212 requerendo a improcedência da impugnação. É o breve relato. Decido. Em primeiro lugar, destaca-se que o Estado do Rio de Janeiro instituiu, por meio do Decreto Estadual nº 25.959/2000, o programa "Nova Escola", que estabeleceu a concessão de uma gratificação específica de desempenho aos professores e demais servidores estaduais, com o objetivo de reestruturar e aprimorar a qualidade da educação nas escolas públicas em todos os níveis de ensino. O Sindicato Estadual dos Professores de Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, atuando como substituto processual dos profissionais da categoria, ajuizou a ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001, com base na falta de pagamento da gratificação "Nova Escola" no ano de 2003, buscando compelir o Estado a efetuar o pagamento dessas gratificações, independentemente de filiação, conforme previsão do art. 8º, III, da Constituição Federal de 1988. A ação coletiva foi julgada procedente, com a determinação de pagamento da gratificação relativa ao exercício de 2002. Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ) e também nas instâncias superiores, encontrando-se o processo em fase de execução. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, firmou o entendimento no RE nº 696845 de que os sindicatos permanecem com legitimidade extraordinária para atuar na fase executória da sentença coletiva, independentemente da apresentação de lista com o nome ou autorização dos filiados substituídos, o que foi reafirmado em sede de repercussão geral, na tese fixada no Tema nº 823. Destaco que a existência da legitimidade extraordinária, em caráter amplo, do sindicato não afasta a legitimidade do indivíduo que foi beneficiado pela sentença coletiva de promover, individualmente, a execução do julgado, eis que há legitimidade concorrente na hipótese vertente. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do…
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