Processo 0806910-39.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806910-39.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806910-39.2025.8.20.5001 RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO ADVOGADO: GENARO COSTI SCHEER RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento às apelações e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o fornecimento do medicamento Sarclisa (Isatuximabe), integrante do protocolo terapêutico ISA-Vrd, afastando o pedido de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios por equidade. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que os honorários sucumbenciais não poderiam ter sido arbitrados por equidade, por existir proveito econômico mensurável, correspondente ao elevado custo do tratamento médico objeto da demanda. Alega, ainda, omissão e contradição nos acórdãos recorridos quanto à aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, defendendo a fixação da verba honorária com base no valor da causa ou no proveito econômico obtido. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, incidência das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), ausência de demonstração da relevância da questão federal e inexistência de violação à legislação federal, sustentando a correção da fixação dos honorários por equidade diante da natureza existencial do direito à saúde e do caráter continuado e indeterminado do tratamento médico. As contrarrazões também foram apresentadas por BRADESCO SAUDE S/A, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por pretender o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, bem como a ausência de demonstração efetiva de violação a dispositivo de lei federal, defendendo a manutenção integral dos acórdãos recorridos e da fixação dos honorários sucumbenciais nos moldes estabelecidos pelas instâncias ordinárias. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo que o recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Ao examinar o recurso interposto, constata-se que a matéria em discussão já foi objeto de apreciação pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1850512/SP (Tema 1076), ocasião em que foi firmada a seguinte tese: Tema 1076/STJ - Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da…

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