Processo 0806910-49.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Execução Penal
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/04 a 05/05/2026 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº. PROCESSO: 0806910-49.2026.8.10.0000 Agravante: Leno Alves Ribeiro Defensor Público: Eric Rodrigues Fontes Agravado: Ministério Público Estadual Promotora: Rosanna Conceição Gonçalves Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. ____________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. LIMITES DA ATUAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 148, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da Segunda Vara de Execuções Penais de São Luís, que indeferiu o pedido formulado pelo Agravante para substituição da pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, por prestação pecuniária. O Agravante fundamenta seu pleito na alegação de que sua jornada de trabalho formal inviabiliza o cumprimento da sanção originalmente imposta. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia central consiste em definir se o Juízo da Execução Penal possui competência para, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, substituir a espécie da pena restritiva de direitos aplicada (prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária), ou se sua atribuição se limita a ajustar a forma de seu cumprimento, nos termos do artigo 148, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir: 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é matéria afeta ao processo de conhecimento, e a decisão que a define, uma vez transitada em julgado, reveste-se da autoridade da coisa julgada material. A alteração da espécie de pena na fase de execução penal representaria violação a essa garantia fundamental e à segurança jurídica. 4. A competência do Juízo da Execução, conforme delineado no artigo 148, da Lei de Execução Penal, restringe-se a "alterar a forma de cumprimento" da pena de prestação de serviços à comunidade, o que significa ajustar horários, locais ou tarefas às condições pessoais do apenado, mas não modificar a natureza da sanção. A conversão de uma modalidade de pena restritiva em outra extrapola os limites legais de sua atuação. 5. A existência de vínculo empregatício formal, embora relevante para a ressocialização, não configura, por si só, impossibilidade absoluta de cumprimento da prestação de serviços à comunidade. Essa modalidade de pena possui flexibilidade inerente, podendo ser cumprida em horários alternativos, como fins de semana e feriados, de modo a compatibilizá-la com a jornada de trabalho do apenado, sem prejuízo de sua finalidade educativa e retributiva. IV. Dispositivo: 6. Agravo em Execução Penal conhecido, mas não provido. Dispositivos relevantes citados: Artigo 44, da Lei Substantiva Penal; Artigo 148 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRgAgREsp nº 2.783.936/SP. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Agravo em Execução Penal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador…
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