Processo 0806911-98.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806911-98.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 0806911-98.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Assunto: Sucessão Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: OSMAR BARBOSA RODRIGUES, RUA ALECRIM 4544 SETOR 02 - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: AGNALDO DOS SANTOS ALVES, OAB nº RO1156A Parte requerida: JOSADAQUE BARBOSA RODRIGUES, RUA JORGE TEIXEIRA 683-B JARDIM NOVO ESTADO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, JOEDS BARBOSA RODRIGUES, ZONA RUAL Lote 48 GLEBA 25-A - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOSUE BARBOSA RODRIGUES, RUA PRESIDENTE GEISEL 70, - ATÉ 989/990 SANTIAGO - 76901-189 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: GUILHERME TOURINHO GAIOTTO, OAB nº RO6183A, RUA QUINTINO BOCAIÚVA -, - DE 1231/1232 A 1578/1579 OLARIA - 76801-250 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MAICHE FURLANI ZERMIANI, OAB nº RO9081A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Osmar Barbosa Rodrigues, nos autos do inventário dos bens deixados por Locena Cordeiro Rodrigues, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência formulada pelos herdeiros Joeds Barbosa Rodrigues, Josadaque Barbosa Rodrigues e Josué Barbosa Rodrigues. Na origem, os herdeiros requerentes sustentaram que parte dos coerdeiros, juntamente com o inventariante, teria realizado cessão de direitos hereditários e de meação sobre imóvel rural integrante do espólio, identificado como Lote 58, Gleba 25ª, PIC Ouro Preto, em favor de terceiro, sem anuência dos demais herdeiros e sem prévia autorização judicial. Alegaram que a cessão teria recaído sobre bem certo e individualizado do monte, sem observância da forma de escritura pública e em afronta ao art. 1.793, §§2º e 3º, do Código Civil, razão pela qual seria ineficaz em relação ao espólio e aos herdeiros não anuentes. Também apontaram risco de dano ao patrimônio hereditário, diante da iminência de intervenção material do cessionário no imóvel. A decisão agravada reconheceu a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, destacando que a herança permanece indivisa até a partilha, circunstância que impede, nesse período, a disposição autônoma de bem específico pelos herdeiros e a transmissão eficaz da propriedade de bem certo a terceiro sem anuência de todos e autorização judicial. Com fundamento nos arts. 300 e 619, I, do CPC, e no art. 1.793, §§2º e 3º, do Código Civil, determinou que o cessionário Sidnei Alves da Costa, bem como eventuais prepostos ou sucessores, se abstenham de praticar qualquer ato de disposição, transformação ou intervenção material no imóvel rural integrante do espólio, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Determinou, ainda, a expedição de mandado de constatação urgente, a intimação pessoal do inventariante para prestar esclarecimentos sobre a cessão e a citação do cessionário para integrar o feito, registrando, para efeitos até julgamento final, a ineficácia da cessão diante do espólio e dos coerdeiros não anuentes. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão teria partido de premissas fáticas e jurídicas incompletas, pois o contrato celebrado não teria transferido a totalidade do imóvel rural, mas apenas os direitos, ações, expectativas, quotas-partes hereditárias e meação pertencentes aos cedentes…

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