Processo 0806912-32.2025.8.18.0032

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806912-32.2025.8.18.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0806912-32.2025.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: OSCAR CAMILO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento da determinação de emenda à inicial. O apelante sustenta que já havia juntado os documentos necessários e que a exigência de novos documentos constitui formalismo excessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento da determinação de emenda à inicial, em demanda com indícios de litigância predatória, autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode exigir documentos complementares para verificar a regularidade da demanda quando houver fundada suspeita de litigância predatória. A parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, deixando de apresentar todos os documentos exigidos. A exigência documental encontra amparo na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, na Súmula nº 33 do TJPI e no art. 321 do CPC, não configurando violação ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares para a emenda da petição inicial diante de fundada suspeita de demanda predatória. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Oscar Camilo de Oliveira (Id. 32297581) em face da sentença (Id. 32297577) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos - PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., na qual o magistrado de origem decidiu: “Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça.” No exame inaugural da peça de ingresso, o juízo a quo, com amparo no art. 330, § 2º, e art. 321, caput, do Código de Processo Civil, identificou a necessidade de saneamento da exordial diante do cenário de demandas em massa. Fundamentando-se na tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1198 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.037.776/SP), na Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça, ordenou a intimação do requerente para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme consignado no provimento judicial atacado, conquanto a parte autora tenha se manifestado, o magistrado de primeiro grau compreendeu que o…

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