Processo 0806913-48.2025.8.10.0029
TJMA • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806913-48.2025.8.10.0029 | PJE Promovente: CALBI KAIQUE OLIVEIRA VIANA Advogado do(a) AUTOR: GIACONO SOARES LIMA - MA16520 Promovido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogados do(a) REU: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A, AMILSON FURTADO DOS SANTOS - MA21174 SENTENÇA. 1. RELATÓRIO. Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 170534520) opostos por PEDRO HENRIQUE CHAVES DOS REIS em face da sentença de mérito proferida nestes autos (ID 169050178), que julgou procedente o pedido formulado por CALBI KAIQUE OLIVEIRA VIANA. O provimento jurisdicional embargado declarou a nulidade do ato administrativo que considerou o ora embargante como "apto" no Teste de Aptidão Física (TAF) do Processo Seletivo PAES 2025, especificamente para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Maranhão (CFO PMMA), reconhecendo sua inaptidão por violação expressa às regras de execução da prova de corrida e assegurando a classificação e matrícula do autor. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradição no julgado ao argumento de que a interpretação dada às regras do edital ignora que o resultado da prova é aferido pelo tempo gasto para percorrer a distância mínima, a qual teria sido devidamente cumprida. Alega obscuridade quanto à finalidade da regra de deslocamento perpendicular, sustentando que tal exigência serviria apenas para aferir a metragem de quem não completou o percurso. Aponta, ainda, omissão quanto à fé pública do Ofício nº 46346/2025 – DE/PMMA (ID 155472419), que atestou a regularidade da prova, bem como omissão sobre as consequências práticas da decisão, nos termos do art. 20 da LINDB, considerando que o embargante já se encontrava matriculado e frequentando as disciplinas do curso. Intimado para manifestação, o embargado CALBI KAIQUE OLIVEIRA VIANA apresentou contrarrazões (ID 170674068), nas quais pugna pela rejeição integral dos aclaratórios. Sustenta que o recurso possui nítido caráter de rediscussão do mérito da causa, não havendo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado. Argumenta que a sentença foi clara ao fundamentar que a regra do edital é objetiva e não admite flexibilização por ato do fiscal, independentemente de o candidato ter atingido a distância mínima antes do tempo regulamentar. Requer, ao final, o não provimento do recurso e a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. Registre-se, por fim, que a decisão liminar proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0822908-91.2025.8.10.0000 foi comunicada a este juízo, todavia, o referido recurso foi posteriormente julgado prejudicado pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, ante a perda superveniente do objeto recursal decorrente da prolação da sentença de mérito ora embargada (ID 176948173). É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza integrativa, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da decisão judicial mediante o saneamento de eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a disciplina estabelecida pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifico que o recurso é tempestivo, tendo sido oposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, observando-se o histórico de intimações do sistema. A legitimidade e o interesse…
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