Processo 0806915-39.2025.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0806915-39.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tarifas (11807) Parte : NAIZA DA CONCEICAO LUCENA Advogados do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, NICOLY CARDOSO DE CARVALHO - MA21617 Parte : EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, ID 186932374, a seguir transcrita: "Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por NAIZA DA CONCEICAO LUCENA em desfavor de EQUATORIAL ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é titular da conta contrato nº 10374472 e que, ao efetuar o pagamento de sua fatura de energia elétrica, constatou a cobrança no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) sob a rubrica "RENDA HOSPITALAR INDIV", a qual não teria sido contratada. Requer a declaração de inexistência da cobrança, a repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Gratuidade judicial concedida e tutela de urgência indeferida (ID 164651670). Em sede de contestação, a parte demandada sustentou a regularidade da cobrança, arguindo preliminarmente a prescrição trienal e a ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que a adesão ao seguro foi regular, comprovada mediante termo de adesão assinado pela autora, e requereu a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, sem êxito (ID 177606390). Réplica apresentada no ID 167816575. Intimadas a especificar provas, a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado (ID 181490224). A ré requereu a produção de prova oral, genericamente, para oitiva da parte autora (ID 177213140). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. O pedido de produção de prova oral formulado pela ré foi genérico, sem especificar os fatos que pretende demonstrar. Tal requerimento, desacompanhado de qualquer indicação concreta dos pontos controvertidos a serem esclarecidos, mostrando-se inútil e, por conseguinte, passível de indeferimento. Ademais, a controvérsia dos autos é essencialmente documental, girando em torno da existência e validade do termo de adesão ao seguro já juntado pela ré. A prova oral revela-se, portanto, desnecessária. Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova oral. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece acolhimento. A autora imputa à Equatorial Energia S/A a cobrança indevida efetuada diretamente em sua fatura de energia elétrica, o que, por si só, basta para fixar sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Logo, rejeito. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu não merece acolhida. O interesse de agir é analisado nas suas dimensões necessidade, adequação da via eleita, utilidade e possibilidade jurídica do pedido (art. 17…
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