Processo 0806915-51.2025.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806915-51.2025.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0806915-51.2025.8.18.0140 EMBARGANTE: R F DE A FARIAS & CIA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: BRENO NUNES MACEDO, MURILLO EVANGELISTA SOUSA DE ARAUJO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido no contexto de investigação criminal envolvendo suposta prática de lavagem de capitais e organização criminosa, sob o fundamento de existência de contradição e omissão no enfrentamento de teses relativas à legitimidade, requisitos legais dos arts. 118 e 120 do CPP, proporcionalidade da medida e possibilidade de nomeação de fiel depositário, com pedido de reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se há contradição quanto à legitimidade para pleitear a restituição do bem; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos requisitos legais para restituição previstos nos arts. 118 e 120 do CPP; (iii) determinar se houve ausência de enfrentamento quanto à possibilidade de nomeação de fiel depositário; e (iv) verificar eventual omissão quanto à proporcionalidade, contemporaneidade e adequação da medida constritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos modificativos quando demonstrado vício no julgado. 4.Não há contradição quanto à legitimidade, pois o acórdão embargado fundamenta a manutenção da apreensão nas circunstâncias fático-probatórias, especialmente na posse do bem por investigado vinculado, em tese, a organização criminosa, e na ausência de comprovação da desvinculação do veículo das práticas ilícitas. 5.A referência à eventual irregularidade de representação processual não foi determinante para o indeferimento da restituição, que se baseia na necessidade de resguardar a persecução penal. 6.Quanto aos requisitos legais dos arts. 118 e 120 do CPP, há omissão parcial sanável, esclarecendo-se que a restituição de bem apreendido exige a comprovação da origem lícita e a demonstração de que não foi utilizado como instrumento do crime, conforme entendimento consolidado do STJ. 7.A existência de dúvida acerca da origem e destinação do bem, aliada à sua apreensão em posse do investigado, justifica a manutenção da constrição do bem. 8.A nomeação de fiel depositário em favor da própria embargante não se mostra adequada diante dos indícios de utilização do bem em práticas ilícitas, recomendando-se a manutenção da guarda estatal. 9.A medida constritiva revela-se proporcional e necessária, considerando os indícios de vinculação do bem à prática delitiva e a necessidade de garantir a efetividade da persecução penal. 10.As alegações relativas à contemporaneidade não afastam os elementos indiciários existentes, os quais ainda demandam apuração no processo principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, mantendo-se o indeferimento da…

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