Processo 0806916-34.2025.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0806916-34.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] PARTE REQUERENTE: DJI RODRIGUES DE AGUIAR ENDEREÇO: DJI RODRIGUES DE AGUIAR rua nova, 278, centro, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: MARLISSON RAFHAEL DE CASTRO BEZERRA AGUIAR CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, DJI RODRIGUES DE AGUIAR CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, Quadra 35, Lote 01, S/N, Loteamento Boa Vista, Ed. Via Manhattan Center III, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3198-0800 - (98)8402-5163 - (98)3245-2712 - (99)3642-1306 SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade proposta por Dji Rodrigues de Aguiar em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos. O autor narrou que exerceu atividade rural como lavrador, em regime de economia familiar, desde a infância. Alegou ser portador de patologias na coluna lombar (CID M51.1 – Transtornos de discos lombares com radiculopatia; M54.5 – Lombalgia baixa; G54 – Transtornos das raízes e plexos nervosos), que o tornaram incapacitado para o trabalho. Requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.440.362-0), com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 15/03/2024, tendo sido indeferido sob o argumento de falta de qualidade de segurado (ID 168850042). Requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, desde a DER ou da Data de Início da Incapacidade (DII), com pagamento das parcelas vencidas. A tutela de urgência foi indeferida (ID 169223917). Foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID 169223917), nomeando-se a perita Ananda Karina Meneses Flor (CRM-MA 15631). O laudo pericial foi apresentado em 25/02/2026 (ID 173203490). Após a perícia, o INSS foi citado e apresentou contestação (ID 174109796), arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prova material da atividade rural, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito com base no Tema 629 do STJ. No mérito, sustentou a inexistência de prova material contemporânea da atividade rural e requereu a improcedência. O autor apresentou réplica (ID 174420964), impugnando a preliminar e reafirmando a comprovação da qualidade de segurado especial, juntando documentos adicionais, inclusive o extrato do CNIS (ID 177148320) com registro de período como segurado especial. Foi designada audiência de instrução e julgamento para 10/04/2026 (ID 174465583), na qual foi ouvida a testemunha José Paixão Rabelo dos Santos, que confirmou a condição de lavrador do autor desde a infância (ID 177066763). Concedido prazo para alegações finais. O autor apresentou memoriais (ID 177147643). O INSS, apesar de intimado, não apresentou alegações finais (ID 181360789). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar – Falta de interesse de agir (Tema 629/STJ) O INSS sustentou que a parte autora não teria apresentado início de prova material do exercício de atividade…
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