Processo 0806916-91.2024.8.15.2003
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806916-91.2024.8.15.2003 [Atualização de Conta, PIS/PASEP]. AUTOR: MARIA NAZARE ETELVINO DE OLIVEIRA. REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO Trata de ação de indenização por danos materiais, na qual a parte autora MARIA NAZARÉ ETELVINO DE OLIVEIRA busca a condenação do BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de R$ 95.045,36 em razão de desfalques e ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP. Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa e sustentando a invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela parte autora, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Em prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizados durante o período, bem como sustentou o descabimento da indenização pleiteada e a necessidade de produção de prova pericial. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova pericial, ao passo em que a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. DAS PRELIMINARES: 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual. Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Do Chamamento ao Processo da União A parte ré sustenta a necessidade de chamamento ao processo da União, sob o argumento de ser esta a responsável pelo fundo PASEP. O instituto do chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, pressupõe a existência de solidariedade entre os devedores. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema Repetitivo 1.150, distinguiu as responsabilidades: enquanto a União responde por eventuais erros nos índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor, o Banco do Brasil detém responsabilidade exclusiva por falhas na prestação do serviço, tais como desfalques, saques indevidos e má gestão de valores. Considerando que a causa de pedir se funda justamente na má gestão e em desfalques ocorridos na conta individual da parte autora, não há que se falar em responsabilidade solidária da União que justifique sua intervenção. Assim, rejeito o pedido de chamamento ao processo. 3) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira. Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da…
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