Processo 0806917-48.2024.8.15.0331
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806917-48.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. MARIA DE LOURDES DA SILVA ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S.A. e o CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL (ID 100171771, pág. 2). A autora alegou que recebe benefício previdenciário em conta mantida perante o banco réu e constatou descontos mensais indevidos sob a rubrica de seguro do Clube de Seguros do Brasil no valor de R$ 35,80 (trinta e cinco reais e oitenta centavos) (ID 100171771, pág. 3). Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 100171771, pág. 10). O réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 101787604). Em sede de preliminar, o banco arguiu sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia, a ocorrência de conexão com outras demandas e indícios de advocacia predatória. No mérito, sustentou que os descontos decorreram de contratação válida realizada diretamente com a seguradora corré, agindo o banco no exercício regular de direito como mero agente pagador, motivo pelo qual defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 110369138), refutando integralmente as preliminares e os argumentos de defesa expostos, reiterando a inexistência de contratação idônea e o cabimento das condenações pleiteadas. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas (ID 110489685), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária maior dilação probatória (ID 110369139). O réu BANCO BRADESCO S.A. informou que não possuía interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado (ID 111479396). É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. O banco réu sustentou ser parte ilegítima para responder pela cobrança do seguro por se tratar de produto fornecido por outra empresa. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O banco atua na cadeia de fornecimento de serviços como instituição responsável por gerir a conta da consumidora e autorizar os descontos em folha ou conta (ID 100171765, pág. 6). Como as cobranças ocorreram diretamente em conta bancária gerida pelo réu, há solidariedade na relação consumerista, possuindo o banco legitimidade para responder pelos danos materiais e morais alegados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento na esfera administrativa (ID 101787604, pág. 6) também não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o livre acesso ao Poder Judiciário como direito fundamental, de forma que o esgotamento da via administrativa ou a prévia provocação extrajudicial não constituem requisitos para o ajuizamento de ação judicial. A resistência manifestada em contestação evidencia a existência de conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida, justificando o interesse processual da parte…
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